Horas extras: Aprenda como calcular

Entende-se por hora extra, todo o serviço realizado após o término da jornada laboral diário do trabalhador, por exemplo, se o expediente termina às 18h, todo atividade executada depois deste período é considerada como horário excedente que deverá ser devidamente remunerado.

O pagamento das horas de trabalho extraordinário é previsto pela Constituição Federal de 1988. 

Conforme afirmado no Artigo 7º, inciso XIII, a jornada diária de um trabalhador não pode ser superior a oito horas e 44 horas semanais, e o inciso XVI prevê o pagamento de, no mínimo, 50% de adicional no pagamento das horas extras, portanto, todo trabalhador tem direito a receber pelas horas de trabalho em excesso, inclusive os domésticos. 

No caso dos colaboradores contratados perante regime parcial de trabalho, no qual não é possível exceder 25 horas de serviço por semana, eles estão proibidos de realizar trabalho extraordinário, conforme previsto no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vale ressaltar que, tanto o trabalhador em home office quanto o colaborador externo têm direito de receber pelas horas extras, contudo, a empresa precisa dispor de um rigoroso controle de ponto para conseguir controlar o expediente e, consequentemente, a remuneração dos colaboradores da maneira correta.

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Na situação do colaborador que exerce uma função que impossibilita ter uma jornada fixa, a hora extra também não pode ser realizada, condição que deve ser registrada nitidamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário. 

Entenda os divisores

Para compreender como o cálculo das horas extras é feito, também é preciso entender quais são os divisores aplicáveis, em outras palavras, qual será a quantia pela qual o salário será dividido no intuito de definir o salário-hora. 

Isso acontece porque, não basta apenas somar as horas semanais prestadas, tendo em vista que, há dias que não são trabalhados e que são contabilizados para a remuneração. 

Estes dias se tratam do Descanso Semanal Remunerado (DSR) e o Repouso Semanal Remunerado (RSR). 

Por exemplo, 44 horas de trabalho semanal somariam cerca de 176 horas semanais, porém, o divisor a ser utilizado é o de 220 horas, pois, devem ser considerados os repousos semanais, além dos feriados. 

Observe:

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  • 44 horas semanais: Divisor 220;
  • 40 horas semanais: Divisor 200;
  • 36 horas semanais: Divisor 180;
  • 30 horas semanais: Divisor 150.

Entretanto, há situações específicas como a dos bancários que, normalmente trabalham por 30 horas semanais, com exceção dos cargos de confiança cuja jornada semanal é de 40 horas, ambas sendo caracterizadas como exceções. 

Desta forma, ao invés do divisor 150, neste caso, seria aplicado o de 180, decorrente de interpretações judiciais e pela edição de Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Como calcular?

O primeiro passo é conferir se há algum acordo ou convenção coletivos da categoria sobre o valor de horas, se sim, verificar a quantia que deve ser paga a mais pelo trabalho extraordinário. 

Em alguns acordos ou convenções, podem estipular 70%, 100 e até 120% a mais do valor normal da hora para o pagamento do serviço extraordinário, sendo que o mínimo sempre deve ser de 50% a mais do valor da hora normal.

Sendo assim, para calcular o valor da hora excedente de um funcionário, basta multiplicar o valor da hora normal trabalhada por 1,5. 

Em contrapartida, o serviço prestado durante finais de semana ou feriados, devem ser pagos mediante o percentual de 100%.

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Agora, é preciso saber o valor normal da hora trabalhado, para isto, basta dividir o valor da remuneração por 2020, observe no exemplo:

Salário do colaborador: R$2.500,00

Horas mensais: 220

Valor normal da hora trabalhada: 2.500 / 220 = R$11,37

A próxima etapa é acrescentar 50% ao valor normal da hora trabalhada:

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Valor da hora trabalhada: R$11,37

50% do valor: 11,37 / 2 = R$5,69

Valor da  hora excedente: R$11,37 + R$5,69 = R$17,06

Valor a ser pago por hora extra trabalhada: R$17,00

Suponha-se que o colaborador executou 15 horas excedentes no mês, portanto:

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Valor da hora a mais: R$17,06

Quantidade de hora excedente no mês: 15

Valor a receber: R$17,06 x 15 = R$255,90

Por fim, é importante ressaltar que, a supressão do intervalo intrajornada também é paga como hora extra.

Até a Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, na ausência de gozo ao tempo integral do intervalo, o empregado tinha direito a receber o valor equivalente a todo o intervalo, ainda que tenha apenas uma parte tenha sido usufruído, como adicional de 50%.

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Por Laura Alvarenga

Esther Vasconcelos

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