Por meio da norma em referência, fica esclarecido que o valor do ICMS auferido pela Pessoa Jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que destacado em nota fiscal.
Essa possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pelaPessoa Jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela Pessoa Jurídica na condição de contribuinte do imposto.
(Solução de Consulta Cotex nº 99.082/2017 – DOU 1 de 26.06.2017)
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Para o contribuinte que recebeu valores de uma ação judicial em 2024, com certeza deve…
A jornada de trabalho corresponde ao tempo em que um colaborador submetido ao regime da…
O score é uma pontuação atribuída por birôs de crédito, como Serasa, SPC, Boa Vista…
O Microempreendedor Individual (MEI) possui diversos benefícios e poucas obrigações, basicamente esses empreendedores só precisam…
A aposentadoria por invalidez é um direito garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)…
A Receita Federal do Brasil tem intensificado a fiscalização sobre as atividades econômicas informais, com…
View Comments
Parabéns pelo site.
clínica de recuperação para dependência química estruturada com profissionais especializados no combate às drogas ao álcool e a dependência de medicamentos, conte com a nossa clínica.
Parabéns pelo site.
Procurando casa de swing em Piracicaba, Americana - SP