Economia

ICMS: Qual o impacto econômico causado pela pandemia sobre o estado de São Paulo

Pautando-nos na clara definição da Ciência Econômica (de acordo com a FEA/USP), que é uma ciência social e estuda o funcionamento da economia capitalista, sob o pressuposto do comportamento racional do homem econômico, ou seja, da busca da alocação eficiente dos recursos escassos, dentre inúmeros fins alternativos, nunca nos restou dúvida de que o impacto econômico, provindo dos desdobramentos da pandemia do novo coronavírus, também afetaria as contas públicas do Estado de São Paulo. 

E foi esta a motivação do governador João Dória ao instituir uma série de medidas de ajustes fiscais – com o amparo da Assembleia Legislativa deste estado – para cobrir um déficit estimado de R$ 10,4 bilhões no orçamento para o ano de 2021. 

O cenário é de quedas nas receitas públicas e de consideráveis aumentos nas despesas destinadas à manutenção da saúde e assistência social à população.

“Tudo para manter o equilíbrio entre receitas e despesas”, afirmou o governo ao promover as medidas de caráter temporário e/ou definitivas, com a promulgação da Lei n.º 17.293/2020, que afeta demasiadamente a vida e a renda do cidadão.  

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São destaques do pacote: a previsão de reorganização estrutural por parte das autarquias estaduais (inclusive com a extinção de várias delas e de entidades descentralizadas); a criação de um plano de demissão incentivada para servidores públicos; a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado realizar transações de créditos de natureza tributária ou não tributária; várias alterações em relação ao ICMS, ao ITCMD e ao IPVA – que afetam objetivamente a vida dos contribuintes, pessoas físicas (cidadãos) e pessoas jurídicas (empresas). 

Especificamente em relação ao ICMS, que é o objeto da nossa atenção, temos a observar que a sua majoração – quer seja pelo instrumento do aumento real do imposto ou até pela redução dos benefícios concedidos à indústria, seja na saída de seus produtos finais (quando da venda)  ou então na compra de insumos ou matéria-prima (necessários para a produção de sua mercadoria final) com impostos majorados, resulta, clara e objetivamente, em aumento no preço de venda deste item, não só pelo fato da própria majoração deste imposto, mas porque este é um imposto que compõe a composição de precificação da venda (custo), e, sobre o custo, ainda existe incidência de outros impostos e contribuições em nota fiscal, quer seja o PIS, Cofins ou IPI, além daqueles previstos sobre o resultado das empresas.

Alertamos, porém, que a polêmica da majoração do ICMS não pode ser tratada como negativismo, não deve ser caracterizada como instrumento de defesa de projetos políticos, e merece uma ampla avaliação dos efeitos macroeconômicos, caso a caso, pois poderá inviabilizar a instalação e a manutenção de indústrias no Estado de São Paulo, uma vez que produtos semelhantes aos produzidos aqui, porém originários de outros estados da Federação, poderão chegar ao consumidor paulista em condições mais favoráveis, sem paridade de concorrência. 

Ademais, comércios que já sofrem pelo esvaziamento de público, tais como bares e restaurantes, poderão ser ainda mais afetados (em especial aqueles que tributam pela alíquota fixa do ICMS), assim como outras tantas atividades industriais e comerciais, igualmente sofrerão pela sensível diminuição na saída de seus produtos, uma vez que o cidadão já percebe sua renda prejudicada pelos sensíveis efeitos da oferta e demanda, pelo desemprego, pela suspensão de contratos de trabalho, afastamentos por doença e tantos outros desdobramentos provindos da pandemia da Covid-19, que afeta muito mais o cidadão, quando este se vê sem condições dignas de subsistência. 

 Por José Donizete Valentina é presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP).

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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