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ICMS: Regras de escrituração e a antecipação tributária no estado de SP

O instituto da substituição tributária é algo que há muito tempo dificulta o dia a dia de Contadores e seus clientes devido à complexidade dos cálculos e uma infinidade de regras.  A substituição tributária é uma forma de recolher o ICMS antecipadamente.

Na infinidade de regras de escrituração existentes, uma delas determina que a empresa deve recolher antecipadamente o imposto no momento da compra de mercadorias em outro estado, por isso o nome ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Quando o assunto é escrituração de nota fiscal

Em meus treinamentos umas das maiores dúvidas dos alunos é quanto à escrituração da nota fiscal de entrada nesta situação de imposto antecipado. A legislação não era muito clara neste quesito dando margens a vários entendimentos diferentes.

Com o objetivo de regularizar a escrituração das notas fiscais sujeitas ao recolhimento da antecipação tributária  o Fisco publicou o ABC da Antecipação Tributária do ICMS em SP, de que trata o artigo 426-A do Regulamento do ICMS de São Paulo.

A novidade veio com a publicação da Decisão Normativa CAT 02/2019 a qual descreve o passo a passo para escrituração fiscal das aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

Seguindo as orientações da DN CAT 02/19 apresento um exemplo de como deverá acontecer a escrituração, passo a passo:

1º passo – escrituração fiscal
Valores lançados no livro de entradas e ICMS

2º passo – escrituração fiscal
CFOP utilizado na entrada:  2.403 (Resp.Cons. 925M 1/17)

3º passo – escrituração fiscal
Não lançamento do crédito da nota fiscal de entrada

4º passo – escrituração fiscal
Vencimento: RPA (data da entrada)

5º passo – escrituração fiscal
Vencimento: SN (último dia do 2º mês)

6º passo – escrituração fiscal
Código na GARE: 063-2

Campo de observações no lançamento da NF de entrada

No texto da DN 02/19 o fisco aponta em detalhes todas as informações que deverão ser pormenorizadas no campo de observações do livro no instante do lançamento da nota fiscal de entradas.

As regras atendem também o previsto no art. 277, 426-A do RICMS SP.

Quando o adquirente é varejista deverão ser indicados os valores entendidos como imposto da operação própria já que o valor recolhido na entrada refere-se ao imposto devido na saída do varejista.

Quando o adquirente é atacadista deverão ser indicados dois valores distintos. O primeiro deles é aquele entendido como imposto da operação própria do adquirente e o segundo é aquele entendido como o imposto referente às operações subsequentes.

É importante o estudo cuidadoso da DN para indicação correta dos dados no livro fiscal.

Como fazer a escrituração fiscal no Comércio Varejista

1) Lçto. da NF de compra no livro  Reg. de Entradas – sem crédito

2) Debita o valor apurado no livro de Apuração do ICMS (R$ 1.483,08)

3) Credita o valor pago por GARE no livro de Apuração do ICMS (R$ 1.483,08)

Como fazer a escrituração fiscal no Comércio Atacadista

1) Lçto. da NF de compra no livro  Reg. de Entradas – sem crédito

2) Debita  imposto operação própria no livro de Apur. ICMS (R$ 600,00)

3) Credita imposto operação própria no livro de Apur. ICMS (R$ 600,00)

Em folha subsequente :

4) Debita  imposto operação subsequente no livro de Apur. ICMS (R$ 883,08)

5) Credita imposto operação subsequente no livro de Apur. ICMS (R$ 883,08)

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Conteúdo original Omie

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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