O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é regulamentado pela Lei Complementar (LC) Kandir nº 87, de 1996, e consiste em um tributo estadual no qual os valores são estipulados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Basicamente, este é o imposto incidente em um produto ou serviço tributável circulante entre municípios, estados ou entre pessoas jurídicas para pessoas físicas, como no caso da venda de um produto para determinado cliente.
Neste momento, é importante mencionar que ao contrário do que se pensa, não são todos os produtos que sofrem com a incidência do ICMS-ST, pois os principais são:
Embora se trate do mesmo imposto, a distinção pode ser notada mediante o responsável pelo pagamento e o formato de recolhimento.
Isso porque, o ICMS incide sobre cada venda realizada na cadeira, em outras palavras, o recolhimento acontece depois da venda da mercadoria.
Enquanto isso, o ICMS-ST deve ser pago uma única vez antecipadamente, ou seja, antes da empresa compradora da mercadoria fazer a revenda do produto.
Este pagamento é válido para toda a cadeia de circulação do produto, sendo assim, após recolher o ICMS-ST, nenhum outro envolvido na operação precisa pagar o ICMS enquanto houver a circulação da mercadoria.
A Substituição Tributária do ICMS é realizada de três maneiras:
É o modelo mais comum onde há a arrecadação antecipada, ou seja, quando a indústria do produto efetua o pagamento dos impostos que seriam devidos pelos demais envolvidos na operação desta cadeia.
É o oposto da substituição para frente, pois neste cenário, o último envolvido na cadeia de vendas fica responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Nesta situação, o pagamento do ICMS fica na responsabilidade do outro contribuinte, e não de quem realiza o serviço, como normalmente ocorre quando o industrial efetua o pagamento do imposto devido pelo prestador de serviços de transporte que o atendeu.
Embora se tenha somente uma fonte de arrecadação do ICMS, normalmente acontece a manutenção do valor total do tributo.
Neste caso, a distinção é que, ao invés de serem realizadas várias vendas no decorrer da cadeia, a arrecadação acontece apenas uma vez e de maneira antecipada.
Um outro benefício da substituição tributária está atribuído à fiscalização, sendo que, ao invés de fiscalizar cada operação realizada entre a produção e a venda destinadas ao consumidor final, a Receita Federal tem a atenção voltada para indústrias selecionadas que recolhem o ICMS antecipado.
Conforme mencionado anteriormente, o recolhimento do ICMS-ST deve ser feito por apenas uma empresa, a qual fica responsável pela arrecadação voltada a toda a cadeia de operações.
No que se refere ao período de arrecadação, este irá depender do Estado no qual o recolhimento será efetuado, por outro lado, o ICMS-ST deve apurar os convênios e protocolos entre os Estados da operação de venda.
No geral, o recolhimento deve ser feito através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Na falta de um acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria, o destinatário deverá recolher o ICMS-ST por meio da via de Documentos de Arrecadação (DAR).
O cálculo do ICMS-ST é dividido em algumas etapas, sendo que, antes de mais nada, é preciso descobrir o valor do ICMS Inter, que se trata da base de cálculo e o valor final da substituição tributária.
Para calcular a base do ICMS Inter, basta seguir esta fórmula:
Base ICMS Inter = (Valor do Produto + Frete + Seguro + Despesas Acessórias – Descontos)
Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter/100)
Na sequência, é necessário calcular a base do ICMS-ST, levando em consideração o valor do IPI e MVA:
Base ICMS-ST = (Valor do Produto + IPI + Frete + Seguro + Despesas Acessórias – Descontos) * 1 + (%MVA/100)
Após calcular as duas primeiras fórmulas, é possível aplicar aquela voltada para o cálculo do valor de ICMS-ST:
Valor do ICMS-ST = (Base do ICMS-ST * (Alíquota do ICMS intra/100)) – Valor do ICMS Inter
Note que nesta fórmula houve o acréscimo da alíquota do ICMS intra, aquela aplicada dentro do Estado de destino da mercadoria.
Antes de prosseguir com o cálculo, é necessário observar alguns fatores.
Por exemplo, embora o cálculo seja feito com base em fórmulas pré-estabelecidas, é necessário considerar os seguintes pontos:
Por fim, é importante dizer que o cálculo deve ser feito para cada produto na nota fiscal.
O ICMS é um tributo estadual no qual a alíquota é estipulada por cada Estado e pelo Distrito Federal, além do que, o valor do imposto é distinto entre movimentações internas (dentro dos Estados) e interestaduais (entre Estados).
Também é importante mencionar que as alíquotas sofrem variações com base na mercadoria ou serviço, e vai de 7% a 35%.
Se tratando de movimentações internas, a alíquota do ICMS é a do Estado, que no geral varia entre 17% a 19%, observe:
No caso das movimentações interestaduais, a conta a ser realizada é um pouco mais complexa, pois será necessário calcular a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS, denominada de Diferencial de Alíquota (Difal).
Por fim, se tratando de importações, a alíquota do ICMS é de 4%.
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Por Laura Alvarenga
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