ICMS-ST – CONFAZ consolida as regras do imposto

CONFAZ revoga diversos Convênios ICMS e consolida em âmbito nacional regras do ICMS Substituição Tributária

A revogação de Convênios ICMS e a consolidação das regras referente ao ICMS Substituição Tributária veio com o Convênio ICMS 52/2017 (DOU de 28/04).

Convênio ICMS 52/2017 do CONFAZ (DOU de 28/04), determina novas regras em relação ao ICMS-ST e revoga Convênio ICMS 92/2015 que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

Com esta medida para identificar quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST o contribuinte terá de consultar a lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017.

CEST – exigência

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O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.

Assim, a partir de 1º de julho de 2017, o contribuinte terá de informar o CEST nos documentos fiscais sempre que se tratar de operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST.

Em razão de mudanças significativas nas regras do ICMS-ST, o CONFAZ estabeleceu um cronograma para as unidades federadas adaptar os acordos firmados através de Protocolos ou Convênios ICMS.

Cronograma de atualização dos acordos entre Estados e Distrito Federal

De acordo com Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/2017, as unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma estabelecido nesta norma que deve finalizar em 30 de setembro de 2017.

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Estes acordos poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:

I – cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30 de junho de 2017;

II – materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31 de agosto de 2017;

III – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017.

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Revogação de Convênios

O Convênio ICMS 52/2017, revogou os seguintes Convênios ICMS:

I – Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;

II – Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;

III – Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;

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IV – Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;

V – Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

Aplicativo gratuito para operacionalizar o ICMS-ST

A grande novidade trazida pelo Convênio ICMS 52/2017 é a exigência do CONFAZ junto aos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária.

De acordo com a Cláusula trigésima terceira do Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

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Este aplicativo “acaba com antiga peregrinação do contribuinte em buscar informações para aplicar o regime de substituição tributária às operações”.

Esta medida atende antigo pleito dos contribuintes, que até hoje sofrem para descobrir as regras aplicáveis para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:

Aplicação das novas regras

As novas regras estabelecidas no Convênio ICMS 52/2017 a produzir efeitos:

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I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;

II – a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;

III – a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.

Por Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

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