Imagem por @jiboom / freepik
ENTENDA COMO FICOU A REGRA DO PAT
*entidades de alimentação coletiva poderão ser i) fornecedoras de alimentação coletiva ou ii) facilitadoras de aquisição e refeições ou gêneros alimentícios.
Atenção! Essas Fornecedoras devem possuir nutricionista como responsável técnico pela execução do PAT cadastrado que atuará mediante Anotação de Responsabilidade Técnica; deverão estar registradas no PAT e manter dados sempre atualizados.
Emissora PAT – facilitadora que exerça a atividade de emissão de moeda eletrônica para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT; ou
Credenciadora PAT – facilitadora que exerça a atividade de credenciamento para aceitação da moeda eletrônica emitida para atendimento dos pagamentos no âmbito do PAT, seguindo regras de credenciamento contidas no artigo 146 da Portaria.
Obs: as facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios podem emitir ou credenciar a aceitação de refeição-convênio e/ou alimentação-convênio.
Atenção! Essas facilitadoras estão obrigadas a estarem registadas no PAT; manter dados sempre atualizados; adotar mecanismos de proteção contra falsificação; denunciar irregularidades por meio dos canais eletrônicos próprios, reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos instrumentos de pagamento, mediante depósito na conta bancária ou conta de pagamento em nome da empresa credenciada; garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, devendo ser escriturados separadamente; possibilitar que o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, seja integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa
Obs. A inscrição no PAT poderá ser cancelada tanto por iniciativa da pessoa jurídica beneficiária, quanto pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de execução inadequada do PAT.
Atenção! Aos contratos vigentes, até a data de encerramento do contrato, ou até dezoito meses após a data de vigência desta Portaria, o que ocorrer primeiro, proibida a prorrogação do referido contrato sem a devida adequação dos seus termos ao disposto na nova regra.
Atenção! Auditor-fiscal do Trabalho deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a correção de irregularidades somente para empresas não reincidentes e desde que seja mantida a alimentação saudável aos trabalhadores.
Atenção! Haverá o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.
O FAS Advogados é um escritório de advocacia brasileiro, cuja filosofia é proporcionar aos clientes valor agregado aos seus negócios, atuando no ritmo que o mercado exige e entendendo as peculiaridades de cada segmento, com equipes dedicadas ao Direito Tributário, Societário / M&A, Direito Civil, Comunicação, Trabalho e Regulamentação, com foco em meios de pagamento, entre outros.
Por dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, que é mestre em direito do trabalho, membro pesquisador do GETRAB-USP e sócio do FAS Advogados
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