Importantes alterações normativas ocorreram em 2018 no que se refere a inscrição de dívidas ativas no Cadin- Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados com o Setor Público, instituído pela Lei 10.522/02, com a inclusão dos artigos 20-B; 20-C; 20-D e 20-E pela Lei 13.606/18, que instuíram novos privilégios para PGFN quando da inscrição do crédito tributário na Divida Ativa da União.
Dentre as inovações, destaca-se a introdução da averbação pré-executória pelo artigo 20-B- inciso II, que possibilita a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Significa dizer, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN poderá, sem intervenção do Poder Judiciário, proceder a averbação pré-executória e bloquear bens e/ou direitos do contribuinte, antes da propositura da execução fiscal.
Percebe-se, também, no inciso I, do mesmo artigo, a possibilidade a comunicação da inscrição da dívida ativa aos órgãos de proteção de crédito (Serasa/SPC…). O protesto da Certidão da Dívida Ativa já estava previsto e possui a chancela do Poder Judiciário quanto a sua legalidade.
A lei nº 13.606/18 foi regulamentada pelas portarias PGFN nº 33/2018 (recomenda-se a leitura integral) e nº 44/2018. Esta última prevê a aplicação da averbação pré-executória apenas para as dívidas incritas em dívida ativa a partir de outubro de 2018.
O artigo 6º da portaria PGFN nº 33/2018 prevê possibilidade do contribuinte defender-se administrativamente no prazo de 30 dias, após transcorridos os 05 dias previstos para pagamento da dívida tributária. Na defesa o contribuinte poderá ofertar antecipadamente garantia em execuçaõ fiscal ou apresentar Pedido de Revisão de Dívidas Inscrita (PRDI).
A notificação de inscrição do crédito em Dívida Ativa será expedida via postal ou eletrônica. Esta será realizada por via do sistema e-CAC, considerando-se efetivada após 15 dias de sua entrega do aviso na caixa de mensagens ou no dia seguinte à sua abertura. Prevalece aquela que ocorrer primeiro. No caso da remessa postal, a notificação se dá de forma automática em 15 dias após sua expedição.
Se após a notificação, o contribuinte quedar-se inerte serão adotadas as medidas previstas no artigo 7º da portaria nº 33/2018 que resumidamente, prevêem protesto extrajudicial, encaminhamento aos órgãos de proteção de crédito, averbação pré-executória junto a órgãos de registro de bens e direitos para fins de arresto ou penhora, impedimento de liberação de crédito junto a bancos públicos, dentre outras providências por parte da PGFN.
Cabe portanto a empresários, contadores e advogados atentarem para notificações da espécie para se antecipar na apresentação de garantias e utilizar-se as defesas cabíveis via PRDI.
A portaria nº 33/2018 possibilitou a formalização de convênio entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional- PGFN com a empresa SERASA para que esta forneça endereços e telefones de vendedores, registro dos contribuintes em recuperação judicial ou falência, perfil de consumidor a partir de seus dados de crédito, dentre outras informações.
Dentre os avanços do Fisco na cobrança extrajudicial, há também novidades alvissareiras com a publicação da Portaria PGFN nº 742, de 21.12.18, que disciplina a celebração de negócio jurídico processual (NJP), objetivando o equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Agora, é possível que PGFN e contribuintes transacionem sobre calendarização da execução fiscal, plano de amortização do débito fiscal, questões relacionadas a garantias, inclusive liberação, modo de constrição ou aliençaõ de bens. Trata-se, portanto, de medida elogiável e benéfica para a melhoria da relação fisco/contribuinte, na qual a via administravia ganha cada vez mais destaque.
A conclusão é uma só: -“Na selva só sobrevive quem se movimenta!”.
Conteúdo por Anderson Torquato ScorsafavaPós-Graduando em Direito Tributário – Pós-Graduado em Dir. Civil e Processo CiviE-mail : [email protected]
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