Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Vice-Presidente do CRCRJ aponta principais modificações para este ano e quais pontos o contribuinte precisa ficar mais alerta
Passado o período de carnaval, o contribuinte deve começar a se preocupar com a Declaração do Imposto de Renda (DIRPF), cuja entrega deve ser feita até 30 de abril. Entre as principais mudanças para este ano, destaca-se a inclusão de CPF de dependentes de qualquer idade – em 2018, a inclusão só era obrigatória para dependentes a partir de oito anos de idade.
E uma novidade interessante é que neste ano será possível verificar no dia seguinte ao envio se a Declaração está com alguma divergência. Essa informação até o ano passado era recebida por aviso após 15 dias da apresentação. Se for identificada alguma pendência, é possível enviar imediatamente uma correção retificadora.
O Vice-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ), Samir Nehme, Contador, Advogado e Administrador de Empresas, alerta para os principais motivos de ocorrência da malha fina: “a maior quantidade de convocações para comparecer ou responder à Malha Fina se deve à omissão de informações sobre rendimentos. Em segundo lugar, dedução indevida de Previdência oficial ou privada, seguido pela incompatibilidade entre os valores com despesas médicas e receitas declaradas”, afirma. “Para uma Declaração sem erros, a solução é contratar um Profissional da Contabilidade devidamente registrado no CRCRJ”, completa.
Nehme destaca duas situações que demandam atenção especial: beneficiários de pensão alimentícia e profissionais liberais, como advogados, dentistas, arquitetos, entre outros, que deixaram de recolher a Contribuição Previdenciária sobre o Trabalho Autônomo e o Carnê Leão no período de competência.
Estão obrigados a entregar a Declaração quem recebeu rendimentos tributáveis cuja soma for superior a R$ 28.559,70; quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em valor superior a R$ 40.000,00; quem realizou, em qualquer mês do ano calendário de 2018, alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capitais cujo à incidência de imposto ou operou em Bolsa de Valores, de Mercadorias, de Futuro e assemelhadas; quem teve posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31 de dezembro de 2018, em valor superior a R$ 300.000,00; quem passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nesta condição em 31 de dezembro de 2018; quem obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50 relativamente à Atividade Rural; e quem pretende compensar prejuízos no ano-calendário 2018 ou posteriores.
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