IR 2020

Imposto de Renda 2020: Quem terá de declarar

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é de 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril.

“Por mais que o início do prazo seja em fevereiro, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias, normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes”, orienta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

A Confirp detalhou quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020:

1) Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R﹩ 28.559,70;
2) Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R﹩ 40.000,00;
3) Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) Relativamente à atividade rural, quem:
I. obteve receita bruta em valor superior à R﹩ 142.798,50;
II. pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
5) Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R﹩ 300.000,00;
6) Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro, ou;
7) Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra ou segurança tributária.

Novidades para 2020
Para este ano são poucas as novidades relacionadas ao tema até o momento. Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, são duas que se destacam. A primeira e mais relevante é a não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do Empregado Doméstico.

“Com essa novidade, neste ano, o contribuinte que tem regularizado esse tipo de contratação deixa de se beneficiar de até R﹩ 1.251,00 do incentivo fiscal por registrar um doméstico. Isso sem dúvida é um desestímulo ainda maior à manutenção do emprego formal por parte do cidadão, principalmente de classe média”, analisa o diretor executivo.

Além disso, existe a necessidade do contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como: imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta corrente e aplicações financeiras.

A Confirp detalhou quais são essas informações:

a. Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;
b. Veículo, aeronaves e embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;
c. Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira.

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Leonardo Grandchamp

Supervisor de Redação do Jornal Contábil e responsável pelo Portal Dia Rural.

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