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Imposto de Renda: Isenção aos aposentados portadores de doenças graves

Ultimamente, tem sido comum ouvir-se falar de pessoas que são diagnosticadas como portadoras de doença grave e incurável. Deparando-se com essa difícil situação, deve-se buscar minimizar os custos para enfrentar o dispendioso tratamento médico, de modo a proporcionar um mínimo de conforto e bem-estar necessários ao paciente.

A Lei Federal nº 7.713/88 prevê a isenção de Imposto de Renda, sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebido pelos portadores de doenças graves, in verbis:

Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

A mencionada isenção tem o objetivo de desonerar os rendimentos do portador de doença grave (isenção ratione personae), num momento extremamente delicado da vida, possibilitando melhores condições financeiras para o custeio do tratamento e preservação da saúde do aposentado ou pensionista.

É importante ressaltar que o aludido dispositivo possui o caráter cumulativo, pois o legislador determinou como pré-requisito para ter direito à isenção, o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado, reformado ou pensionista. Sendo irrelevante o que ocorreu primeiro – a aposentadoria ou a moléstia – preenchendo os requisitos, o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda.

Contudo, a referida isenção abrange tão-somente os rendimentos, auferidos por portador de doenças graves, decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Os demais rendimentos, tais como os decorrentes de trabalho assalariado, de aluguel e de investimento financeiro, continuam a ser tributados pelo Imposto de Renda.

Frise-se que a complementação de pensão paga por entidade de previdência privada a portador de moléstia grave é abrangida pela isenção ora tratada, salvo se a pensão for decorrente de doença profissional. Também abarcada pela isenção está a pensão resultante de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais

No tocante ao aspecto temporal, a isenção será concedida sobre os rendimentos recebidos a partir: a) do primeiro mês da concessão da aposentadoria ou pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão; e c) da data em que a doença foi contraída, identificada no laudo pericial, para os já aposentados e pensionistas.

Não obstante o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 estabeleça que para o recebimento de isenção é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou em diversos julgados entendendo que “ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”. Portanto, é possível a concessão de tal benefício fundado em laudo médico expedido por serviço particular.

É imperioso esclarecer que não há limites na concessão da isenção. Todo o rendimento decorrente de aposentadoria ou reforma, deverá ser isento do imposto de renda, assim o contribuinte não deve ficar inerte, devendo requerer administrativamente a isenção em seu imposto de renda, ou propor uma ação judicial visando à declaração da aludida isenção, bem como o ressarcimento do imposto indevidamente já pago, nos últimos cinco anos a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, ou, na hipótese de não ser possível tal verificação, do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a moléstia.

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Conteúdo por Roberta Queiroz Advogada – Sócia Nominal do escritório Queiroz e Grima Advocacia e Consultoria.

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