Imposto de Renda

Imposto de Renda para produtor rural: entenda como funciona

Se você é um produtor rural e quer saber se está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2021, saiba que primeiramente é necessário analisar seu faturamento.

Isso porque se trata de um tributo sobre o que você ganha e, por isso, a declaração do imposto acompanha sua evolução patrimonial.

Para este ano, aqueles que atuam na zona rural com receita bruta anual de R$ 142.798,50 precisam fazer a declaração. 

No entanto, existem regras especiais voltadas para o produtor rural, como por exemplo as alíquotas diferenciadas e a possibilidade de isenção de impostos em caso de prejuízo.

Mas para contar com essas regras é preciso entender o que o produtor rural precisa desenvolver atividades que vão além das tradicionais agricultura e pecuária, como:

  • pesca artesanal e piscicultura;
  • exploração e extração animal e vegetal;
  • suinocultura;
  • apicultura;
  • avicultura e muito mais.

Formas de declarar

Também é necessário escolher a opção de como calcular a declaração que pode ser por meio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Para te ajudar a diferenciar essas opções, listamos as diferenças entre essas opções: 

IR como Pessoa Física: podem calcular o imposto de renda como pessoa física aqueles que atuam com agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, bem como, a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, dentre outros. Assim, se o produtor rural optar por declarar como pessoa física deverá ser apurado pelo livro caixa e as receitas. 

Por outro lado, na forma simplificada não é preciso ter a escrituração do livro caixa, basta aplicar o percentual de 20% sobre a receita bruta e comprovar o  resultado por meio de documentos da empresa. Mas fique atento, pois, se você não possuir renda de R$ 142.798,50 pode ser que ainda sim precise declarar porque se encaixa nas outras características, como posses acima de 300 mil reais. Também é preciso cadastrar a ficha de atividade rural, independentemente do valor apurado como produtor.

IR como Pessoa Jurídica: por sua vez, o cálculo para pessoa jurídica é preciso observar o regime em que a empresa rural está enquadrada. Neste caso temos a  microempresa ou empresa de pequeno porte cuja tributação é feita pelo Simples Nacional, além do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. Veja os critérios para cada regime tributário: 

Simples Nacional: paraa propriedade rural ser uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme os critérios da Lei Complementar 123/2006, é necessário ter apurado faturamentos como:

  • Microempresa: receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00;
  • Empresa de pequeno porte: receita bruta superior a R$360.000,00 e inferior a R$4.8000.000,00.

Assim, podem optar pela contabilidade simplificada para fazer os registros das operações realizadas. Mas se for realizada a exploração da atividade rural, devem ter o Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. 

Lucro Real: o cálculo do Imposto de renda é o resultado líquido apurado na escrituração contábil completa; 

Lucro Presumido e Arbitrado: se trata de uma forma simplificada e voltada às pessoas jurídicas, desde que sejam observados os seguintes faturamentos: 

  • Igual ou inferior a R$78.000.000,00 ou até R$ 6.500.000,00 ao mês de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses.

Vale ressaltar ainda as regras do art. 603 do decreto 9.580:

Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ):

  • I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis

comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

  • II – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares

de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ;

  • III – a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios.

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Por: Samara Arruda

Fonte: Dia Rural

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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