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Imposto de Renda: saiba como informar compra ou venda de imóvel


Informar ou não a posse, compra ou venda de um imóvel ao Leão é uma das angústias dos contribuintes que buscam esclarecimentos sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O prazo para a entrega da declaração 2016 já começou e vai até 29 de abril. As dúvidas são inúmeras, indo desde como proceder em relação a pequenos valores pagos na entrada de um financiamento imobiliário aos chamados contratos de gaveta ou a combinação para registro de valor menor na escritura, a fim de pagar menos imposto. As propriedades em condomínios irregulares são outra fonte de dor de cabeça dos contribuintes.

Tributaristas alertam para o risco de o contribuinte cair sob os holofotes do leão. Lembram o forte poder de cruzamento eletrônico de informações da Receita Federal, que dispõe de um arsenal de fontes. Tudo para tentar captar as movimentações financeiras e patrimoniais de empresas e pessoas físicas e dificultar as tentativas de fraude e de sonegação de impostos.

No caso de imóveis, imobiliárias, construtoras, cartórios, corretores são obrigados a informar ao fisco cada operação registrada, por meio da Declaração de Operação Imobiliária (Dimob). São tantos os agentes envolvidos, que fica difícil algum registro da venda deixar de chegar ao leão, pois várias pessoas vão declarar a mesma operação. “Já vi contribuinte cair na malha fina por causa de centavos”, conta a advogada Verônica Sprangim, da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados. “O controle do fisco é crescente. O contribuinte precisar estar atento, porque é muito grande o cruzamento de dados, e qualquer erro faz a declaração ficar retida”, continuou.


Por isso, os especialistas são unânimes em recomendar: ainda que o contribuinte não se enquadre em nenhuma das obrigatoriedades de prestar contas, mas possuído, doado ou comprado imóvel de valor acima de R$ 300 mil em 2015, existe a obrigatoriedade de fazer a declaração de IRPF 2016 e informar, na ficha Bens e Direitos, com o código relativo ao tipo de imóvel, conforme especificado pela Receita: código 11 para apartamentos, 12 para casas, 13 para terrenos, etc.

O valor a ser declarado deve ser o que foi efetivamente pago, que consta na escritura, mesmo se já informado em declarações anteriores. O valor de aquisição não será atualizado pelo preço de mercado. Mas poderá ser descrito, na ficha Discriminação, tudo o que foi pago na operação, como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), juros de financiamento (se houver), taxas de corretagem, etc. A única forma de corrigir o valor do imóvel é por benfeitorias, reformas, pinturas. As benfeitorias serão discriminadas e acrescidas ao valor de aquisição (mas é preciso guardar todas as notas fiscais, ao menos por cinco anos).

No caso de imóveis financiados, segundo Sandra Batista do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o contribuinte deve informar apenas o valor acumulado das prestações pagas. O valor total do financiamento não é necessário. (Com EM)

jornalcontabil

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