Corretores imobiliários autônomos precisam saber calcular o Imposto de Renda de seus rendimentos imobiliários de acordo com a Tabela Progressiva de Imposto de Renda.
As alíquotas, em geral, variam entre 7,5% a 27,5%, dependendo do valor total recebido. Além disso, é importante lembrar que o imposto precisa ser pago até o último dia útil do mês posterior ao do recebimento.
Para evitar complicações e equívocos, no artigo de hoje, separamos todas as informações que você precisa saber sobre o Imposto de Renda sobre venda de imóvel. Continue a leitura do conteúdo para conferir!
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O corretor de imóveis cuja fonte pagadora provenha de uma pessoa jurídica (imobiliária) precisa informar o valor total de seus ganhos em uma ficha intitulada como “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica”.
Em casos como esse, o profissional deve solicitar à empresa um documento conhecido como “Informe de Rendimentos”, para que possa preparar sua declaração do Imposto de Renda.
Os gestores de imobiliárias devem ficar atentos aos prazos de entrega da DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), pois variam de um ano para o outro e sua entrega é obrigatória, devendo informar toda a movimentação recebida durante o ano, incluindo suas comissões em transações imobiliárias. Qualquer equívoco nessa declaração pode acarretar em malhas para os seus clientes.
O profissional que realiza serviços de corretagem de imóveis por conta própria deve verificar, assim como qualquer empresário, os valores de pró-labore (já tributado), se há alguma distribuição de lucros (ele se torna isento da tributação), além de verificar se houve algum tipo de transação como pessoa física.
Na condição de pessoa física, qualquer indivíduo que tenha recebido rendimentos tributáveis com valores superiores a R$ 26.916,55, ou rendimentos não tributáveis superiores a R$ 40 mil, é obrigado a declarar o Imposto de Renda.
De uma maneira geral, os documentos mais relevantes a serem separados são os informes de rendimentos referentes aos salários, às instituições bancárias, a outras rendas percebidas no decorrer do ano e, é claro, aos rendimentos provenientes de imóveis.
Além disso, o corretor de imóveis também precisará dos seguintes documentos:
Para optar pelo desconto simplificado, como contribuinte, o valor máximo a ser utilizado pelo corretor corresponde a 20% do valor total dos rendimentos tributáveis em sua declaração do IR, substituindo as deduções previstas na legislação tributária.
É importante dizer que o desconto está limitado a R$ 15.880,89, e a opção de desconto simplificado é vedada na hipótese de o contribuinte tentar compensar algum tipo de prejuízo em outras atividades (imposto pago em transações financeiras no exterior ou em atividade rural).
O corretor que obteve gastos superiores com saúde ou algum dependente, por exemplo, pode optar pela modalidade de declaração completa. O valor a ser deduzido por dependente subiu, em 2015, para a quantia de R$ 2.156,52.
Despesas com educação (ensino infantil, médio, superior ou técnico) têm o valor de dedução limitado a R$ 3.375,83 na declaração. Enquanto despesas médicas permanecem sem limite máximo para dedução.
Assim como qualquer outro profissional ou empresa, o corretor é obrigado a declarar imposto de renda sobre venda de imóvel, correto? Para isso, existe uma série de exigências legais, regras e prazos que devem ser minuciosamente respeitados.
O corretor que entregar sua declaração do IR após o prazo estipulado está sujeito a pagar uma multa por atraso, calculada da seguinte maneira:
Lembrando, ainda, que a declaração do Imposto de Renda pode ser entregue, até mesmo, pela internet, por meio do programa de transmissão da Receita Federal, conhecido como Receitanet, ou por meio do aplicativo APP IRPF, que pode ser baixado gratuitamente na App Store e na Google Play Store.
O valor de aquisição de um imóvel não fica limitado ao valor constante na escritura. Ou seja, o valor que foi pago pelo bem em si. A esse custo, pode-se acrescentar a quantia gasta com os serviços de corretagem (caso tenha saído do bolso do corretor imobiliário), com encargos e juros de um possível financiamento imobiliário e com oITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Além disso, também existe a opção de somar, ao custo de aquisição, todas as benfeitorias e ampliações realizadas no imóvel, assim como reformas, desde que tenham sido aprovadas pela prefeitura (quando necessário) e se tenha em mãos todos os comprovantes de pagamento.
Na condição de contribuinte, se o corretor tem um imposto a pagar, em sua declaração, o valor pode ser dividido em até oito cotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00. Ou seja, o corretor que tiver um imposto inferior a R$ 100,00, deve pagá-lo em uma única cota.
A primeira cota, ou, a cota única, se for o caso, deve ser paga até o dia 30 de abril do ano-calendário. As demais cotas serão pagas até o último dia útil dos meses posteriores, com acréscimo de juros de acordo com a taxa Selic.
Primeiramente, deve-se usar o Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCap) referente ao ano da alienação para recolher o Imposto de Renda incidente dos ganhos de capital provenientes da venda de bens imóveis.
Na ferramenta, o corretor fará o preenchimento com todos os dados da transação, como:
Dependendo das informações que forem preenchidas no sistema, o programa solicitará mais informações e valores, pois ele realiza o cálculo do imposto mediante diferentes situações.
Após o preenchimento de todos os dados, o programa fará a emissão do Documento de Arrecadação das Receitas Federais, mais conhecido como DARF. Nele, constará o valor do Imposto de Renda sobre venda de imóvel, que poderá ser pago em qualquer instituição bancária.
Fonte: inGaia
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