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Em 15 de outubro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.911 que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A IN nº 1.911 consolidou as normas relativas ao PIS e a COFINS e revogou mais de 50 instruções normativas relativas a matéria.
Entre outros assuntos, a IN dispõe sobre os contribuintes, os responsáveis, as receitas isentas, com suspensão, a composição e a exclusão da base de cálculo, os regimes especiais, inclusive os de tributação diferenciada, a tributação das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Decisões judiciais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
A IN trouxe norma específica em relação ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, em linha com o que já tinha deixado expresso por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, no sentido de que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.
Referida IN tratou:
Também existem outras exclusões da base de cálculo das contribuições que estão previstas as exclusões das receitas de:
A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária, o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo dessas contribuições.
Em caso de tomada de créditos no regime não cumulativo, a IN trouxe as seguintes disposições sobre a tomada de créditos de PIS e COFINS:
– O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.
– O direito de utilizar os créditos em questão prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição.
– As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada os créditos, discriminando-os em função da sua natureza, origem e vinculação.
– As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
– O valor dos créditos apurados não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado das contribuições.
Quanto ao conceito de insumos, em IN são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou de fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Assim, não obstante ter assinalado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, sobre os itens de gastos que dão ou não direito de crédito, a referida IN descreve também as situações de concessão e de vedação de créditos.
São enquadrados como insumos, segundo a IN:
– Bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal.
– Bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
– Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.
– Bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços.
– Bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros.
– Embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda.
– Serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
– Bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
– Serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
– Bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).
Vale pontuar que a IN não enquadra como insumos:
– Bens incluídos no ativo imobilizado.
– Embalagens utilizadas no transporte do produto acabado.
– Bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos.
– Bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços.
– Serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
– Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida.
– Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais.
– Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
A IN considera serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Em relação a tomada de créditos sobre ativos imobilizados a IN dispõe que é vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 324 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018), e na hipótese de aquisição de bens usados.
A IN elenca ainda todas as situações de setores da atividade econômica que possuem tributação diferenciada das contribuições, além de reproduzir regimes especiais como REIDI, RECAP, REPES, entre outros.
As regras de tributação do PIS e da COFINS devidos na importação também estão reproduzidas na IN sob foco: IN RFB 1911/2019.
Fonte: LBRK Consultoria | Auditoria | Assessoria
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