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Benefícios previdenciários que parecem, mas não são iguais.
Estamos falando do Auxílio Doença e do Auxílio Acidente e suas importantes diferenças.
Não raramente, inclusive potencializando a confusão, os termos são utilizados erroneamente pelos cidadãos, nas mais diversas situações.
Você sairá deste artigo com a certeza sobre cada uma das atribuições e, se for o caso, qual delas deverá ser concedida ao seu perfil.
Vamos esclarecer suas dúvidas, antes mesmo de você buscar aquela ajudinha de um advogado INSS.
Preparado!?
Repassaremos brevemente o que significa esse benefício previdenciário tão relevante e necessário para a tranquilidade do dia a dia do trabalhador.
Auxílio doença é concedido àquelas pessoas que ficam impedidas temporariamente de realizar suas atividades laborais, por quaisquer enfermidades ou acidentes.
Pode ser requerido depois do 15º dia corrido de afastamento, e o segurado fica favorecido por um período máximo de 60 dias.
São dois: de cunho previdenciário ou de natureza acidentária.
Hora de aprofundar o conhecimento acerca das distinções.
Nesta modalidade de auxílio doença, o problema que causou o afastamento do segurado não tem sua origem nos seus afazeres rotineiros do expediente.
Para ter direito, existe um período de 12 meses de carência a ser cumprido.
Há algum prejuízo ao trabalhador?
Pelo fato de não haver a chamada estabilidade na volta às funções, os prejuízos são inerentes.
Além disso, o empregador não necessariamente precisa depositar o FGTS durante a ausência.
Aqui, a causa do afastamento está ligada diretamente a um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Diferente do benefício que apresentamos anteriormente, a legislação previdenciária dispensa carência ao modelo, há estabilidade garantida por até 12 meses após a volta do trabalhador aos seus afazeres, e há obrigatoriedade do empregador em depositar o FGTS enquanto durar o distanciamento.
Uma das premissas do auxílio doença é ser pago ao segurado durante um período determinado, até chegar ao ápice de 60 dias.
Poderíamos dizer que o auxílio acidente está alguns degraus acima dele.
Já, já você entenderá por quê!
Veja bem, quando passado o período limite do auxílio-doença acidentário e constatado que o segurado ficou com sequelas permanentes que resultaram em redução de suas capacidades para o exercício do trabalho, é aplicado o auxílio acidente no dia seguinte ao término do primeiro benefício.
Pode ser indenizatório ou acumulado com o salário.
Apenas não é permitido pelo INSS a sua coexistência com a aposentadoria.
Uma dica importante e que você não pode ignorar!
É comum os segurados necessitarem da ajuda de um advogado previdenciário para conseguir o benefício do auxílio acidente.
Infelizmente, o INSS não costuma concedê-lo facilmente, o que leva a muitas ações judiciais.
É importante você entender que as duas situações são distintas.
ACIDENTE DE TRABALHO: acontece aliado à uma situação não programada, inesperada e que afasta o trabalhador das atividades.
INCIDENTE DE TRABALHO: ocorrência não planejada, que pode ser a causa de um acidente de trabalho.
Para relembrar tudo o que você aprendeu até aqui e bater o martelo sobre as diferenças entre os tipos de benefícios previdenciários, confira nosso checklist:
AUXÍLIO DOENÇA: Há carência de 12 meses;
AUXÍLIO ACIDENTE: Não há exigência de carência.
AUXÍLIO DOENÇA: A partir do 16º dia de afastamento do trabalhador;
AUXÍLIO ACIDENTE: Ao final do auxílio doença acidentário.
AUXÍLIO DOENÇA: Não. A condição principal para a concessão é o afastamento temporário do trabalho;
AUXÍLIO ACIDENTE: Sim, não há restrições!
AUXÍLIO DOENÇA:
AUXÍLIO ACIDENTE:
Não deixe de procurar um advogado previdência para resolver suas questões com o INSS.
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Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: CMP Prev
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