INSS: Aposentadoria Especial do Médico permite continuar trabalhando

A Aposentadoria Especial do Médico vem sendo atacada e cercada de empecilhos pelas Administrações do INSS, Estados e Municípios, pelo fato de serem benefícios caros que devem ser pagos pelos governos.

Entretanto, são empecilhos que não existem e que em geral são afastados pelo Poder Judiciário.

Analisando esse contexto, separamos três julgamentos do Tribunal Federal da Região Sul (TRF4) que demonstram que os médicos podem:

  1. Obter a Aposentadoria Especial com 25 anos de Contribuição à Medicina;
  2. Continuar exercendo a Medicina e recebendo a Aposentadoria Especial;
  3. Contar como tempo especial insalubre o Tempo de Médico em qualquer forma de trabalho: Empregado, Autônomo, Se aposentar em uma matrícula e continuar em outra, mesmo aposentadoria sendo especial;
  4. Pode computar em dois regimes de previdência distintos os períodos anteriores a 12/1990 quando possuía dois vínculos concomitantes no RGPS naquela época.

Se seu caso se enquadra aqui, ou se trata-se de um caso previdenciário semelhante e estáinteressado em consultar um advogado, clique aqui.

Essas são informações essenciais e altamente relevantes para que os médicos decidam se aposentar ou não, tendo em vista que geralmente o rendimento da ativa é inúmeras vezes maior que da Aposentadoria.

Algumas informações são mais específicas, outras afetam todos os médicos, por isso segue a ementa dos julgados e em anexo os acórdãos dos julgamentos na íntegra.


Julgado 1, Pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que expressa no item 6 a autorização para o médico continuar na profissão – Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

PREVIDENCIÁRIO.  AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICA. SUJEIÇÃO A DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS  E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA EXPECÍFICA.1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. A atuação da autora como Médica no atendimento hospitalar, em seus diversos setores, indubitavelmente a expunha a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5.No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação/conversão em aposentadoria especialdesde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.6. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.


 

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Julgado 2, Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a continuidade do exercício da medicina – Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

STJ permite que médicos continuem na profissão após a concessão da aposentadoria especial

Julgado 3, do TRF3 de São Paulo, que determina que o médico autor da ação escolha o benefício mais vantajoso, já que completou a idade para aposentadoria por idade durante o processo, e teve este outro benefício concedido pelo INSS, estando exercendo a atividade   – Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRTIO. POSSIBILIDADE. ART. 1013, §3º DO CPC DE 2015. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MÉDICO. AUTÔNOMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

Ressalte-se, que o fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre os segurados a que aludem os artigos 11 e 18, I, d, da Lei 8.213 /91, bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1981 a 01/02/1982, de 01/06/1982 a 30/08/1982, de 01/11/1982 a 30/01/1984, de 01/01/1985 a 30/08/1988, de 01/04/1991 a 30/09/1992, de 01/10/1992 a 3108/2006, e de 01/10/2006 a 26/04/2010.

Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora recolheu contribuições previdenciárias são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

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Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fls. 661/662), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir de 28/05/2010, ocasião em que preencheu os requisitos legais para a concessão do beneficio.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

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O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, a parte autora recebe aposentadoria por idade desde 13/08/2013 (NB 41/165.514. 128-4), desse modo, deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que couberem, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, conforme acima fundamentado.

Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, anulo de ofício a r. sentença recorrida, e com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC de 2015 julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para que possa optar pelo benefício mais vantajoso obtido na via administrativa, sem prejuízo do recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, e estipular a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, dou parcial provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.TORU YAMAMOTODesembargador Federal

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Desta forma, fica claro que os médicos, assim como todos os trabalhadores que laboraram em condições agressivas à saúde, possuem o direito de continuar exercendo sua profissão mesmo após a concessão da aposentadoria especial.

Eduardo Koetz

Professor e Advogado Especialista em Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito do Trabalho, com aprofundamento em Direitos Sociais Internacionais.

Especialista em Marketing Jurídico Digital e Gestão de Escritórios de Advocacia. Fundador da Koetz Advocacia e CEO da ADVBOX.

Ricardo de Freitas

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