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Recentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autorizou o aumento de 25% no valor disponibilizado na aposentadoria de parte dos beneficiários da autarquia.
É o caso daqueles que se aposentaram por invalidez, possibilitando da oferta de uma alternativa denominada de auxílio-acompanhante.
Este recurso extra foi elaborado com o intuito de complementar o benefício dos aposentados, diante de uma quantia significativa destinada ao custeio de atividades básicas do cotidiano.
Portanto, para ter direito a este acréscimo, o segurado deve comprovar a inaptidão para desenvolver atividades trabalhistas, apresentando a necessidade de um acompanhante para auxiliar na execução das demandas.
Cabe informar que, esta pessoa pode ser um membro da família, não caracterizando a obrigatoriedade de ser um profissional da especifico da enfermagem, por exemplo.
Perante Lei, este benefício já é disponibilizado em conjunto com a aposentadoria, nos casos que se mostrarem compatíveis com tal necessidade.
Contudo, aqueles aposentados por invalidez que ainda não foram contemplados com este adicional, podem fazer a solicitação do referido pagamento através do aplicativo Meu INSS, ou pelo Central de Atendimentos 135.
O atendimento remoto se deve pelo fato de que as agências do INSS continuam de portas fechadas, diante da suspensão das atividades presenciais devido à pandemia da Covid-19.
Sendo assim, no caso de apresentar maiores provas, o solicitante deve esperar pela reabertura das unidades, com previsão para acontecer no dia 14 de setembro (próxima segunda-feira).
Na oportunidade, o INSS destacou que, os segurados que solicitarem este adicional, devem apresentar cópias de documentos pessoais como o CPF; documento de identificação pessoal com foto, tanto do solicitante, quanto do representante ou procurador; além do termo de apresentação legal ou procuração; e documentos médicos que possam validar a dependência do segurado por terceiros.
A medida está prevista no artigo 45, da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre a possibilidade de conceder um adicional de até 25% aos segurados que se aposentaram por invalidez e necessitam dos cuidados de outra pessoa para as tarefas do cotidiano.
Portanto, perante a atual legislação, o INSS recusa solicitações semelhantes oriundas de outras modalidades de aposentadoria.
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”
Conforme o Anexo I, do Decreto 3.048, de 1999, bem como, do artigo 226, §1º da IN n 77/2015, o segurado aposentado por invalidez terá direito ao recebimento do adicional de 25%, caso comprove:
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Por Laura Alvarenga
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