O auxílio-acidente é um benefício muito diferente do auxílio-doença, apesar de ser muito confundindo com este. Neste artigo, explico um pouco sobre o auxílio-acidente, seus requisitos, valor e fundamento. Continue lendo para saber mais.
O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).
A pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. É necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.
O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida. Entretanto, existe entendimento no sentido de que este benefício deva sergarantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS).
Até dezembro de 1997, este benefício acumulava-se com aposentadoria. Após esta data, esta cumulação não é mais possível, mas o valor recebido como auxílio-acidente conta como salário de contribuição, podendo aumentar o valor da aposentadoria. Muitas vezes o INSS se esquece de considerar este valor para o cálculo da aposentadoria, o que pode dar oportunidade para ação revisional de aposentadoria.
Lei 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e “Desmistificando“
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