Uma dúvida corriqueira por parte dos segurados da Previdência Social e de alguns advogados diz respeito à possibilidade de utilizar o tempo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na contagem da aposentadoria.
Dito isto, este breve artigo terá como objetivo esclarecer, de uma vez por todas, tal questionamento recorrente.
Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado e acrescido ao tempo de contribuição, desde que seja intercalado com contribuições.
E o que isto quer dizer? Que para o segurado aproveitar o período de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no tempo de contribuição para posterior aposentadoria, ele deve contribuir ao INSS após o seu encerramento. Não havendo contribuição posterior, este tempo não será aproveitado.
Para o segurado com registro na Carteira de Trabalho, como a contribuição é descontada de sua folha, basta então o retorno ao trabalho para que este tempo seja contado.
Para os autônomos (contribuintes individuais), é necessário realizar o pagamento da GPS, que pode ser calculada e emitida aqui.
Dizemos que a carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado possa aproveitar algum benefício da Previdência Social.
Como exemplo, podemos citar a aposentadoria por idade, que exige 180 contribuições a título de carência.
O tempo de carência difere do tempo de contribuição porque, dentre outras distinções, exige do segurado que contribua em dia, de forma contemporânea, ou seja: sem atrasos. Já o tempo de contribuição pode ser admitido mesmo quando pago de forma extemporânea, ou seja, com atraso.
Além disso, a carência é contada ainda que o segurado trabalhe por apenas 01 dia no mês, valendo, desta forma, para o mês inteiro, ao contrário do tempo de contribuição.
A respeito do cômputo para fins de carência, a legislação não é clara neste sentido, na medida em que a lei não menciona que o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deveria contar para tal fim.
Contudo, a justiça vem entendendo, por uma interpretação sistemática, que o tempo em benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve contar tanto para tempo de contribuição como para carência.
O auxílio-doença acidentário é concedido quando o segurado sofre um acidente de trabalho ou é acometido por uma doença profissional ou do trabalho, doenças estas que se equiparam ao acidente de trabalho.
Os conceitos de doença profissional e do trabalho estão previstos no art. 20, da Lei 8.213/91, que não serão transcritos neste momento para evitar a fuga do tema principal.
O importante é que, quando o segurado recebe auxílio-doença acidentário, a exigência de que haja contribuição logo após o fim do benefício deixa de existir.
O art. 60, IX, do Decreto 3.048/99, deixa claro que o recebimento de auxílio-doença acidentário, intercalado ou não com atividade, deverá ser computado para fins de aposentadoria. Este é um ponto que merece atenção, pois pode ajudar vários segurados.
Assim, em resumo, quando o segurado receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez comum, deve ele contribuir após a cessação do benefício para conseguir adicionar ao tempo total para fins de aposentadoria.
Em se tratando de benefício acidentário, não existe esta exigência, podendo o segurado utilizar todo o período sem contribuição posterior à cessação.
Conteúdo original por Dr. João Leandro Longo Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Cursou Aprimoramento em Direito Previdenciário e Trabalhista em Faculdade Legale. Conheça seu site clicando aqui
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