Benefício para a pessoa que sofrer um acidente e apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização.
Muitas pessoas têm dúvidas em como funciona o auxílio-acidente e por falta de informação, os trabalhadores deixam de ter o seu direito garantido.
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Quem tem direito ao auxílio-acidente
- segurado empregado, aquele que trabalha com registro em carteira e vínculo empregatício – seja urbano ou rural;
- empregados domésticos;
- segurado especial: trabalhador rural sem carteira assinada, que trabalha em economia familiar, o pescador artesanal, o indígena (reconhecido pela FUNAI) que utilize para os seus trabalhos materiais que venham do extrativismo vegetal;
- e trabalhador avulso.
No entanto, não terão direito ao auxílio indenizatório: o contribuinte individual (pois trabalha de forma autônoma, sem relação de emprego);
e nem o contribuinte facultativo (pois não exerce trabalho remunerado).
Quando o trabalhador pode solicitar o benefício?
O trabalhador pode ter acesso ao benefício mesmo que o acidente não seja de trabalho, podendo ser de outro tipo como: no trânsito, jogando bola, em sua residência ou até mesmo um acidente vascular cerebral – AVC.
O acidente deve ter deixado o segurado com uma sequela permanente que gerou uma redução na sua capacidade para o trabalho.
O INSS exige que no dia do acidente, o trabalhador esteja contribuindo ou esteja no período de graça (período em que não contribui, mas permanece coberto pelo INSS).
Existem duas maneiras do segurado conseguir o auxílio-acidente:
receber o auxílio-doença e comprovar que ficou com a sequela
ou não receber o auxílio-doença e fazer a comunicação ao INSS da sequela e solicitar o benefício.
Requisitos para ter direito ao auxílio-acidente
- Estar em condição de segurado pelo INSS na época do acidente
- Ser filiado ao INSS como empregado urbano/rural, empregado doméstico (para acidentes a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (contribuintes individuais e facultativos não têm direito)
- Ter sofrido um acidente ou contraído uma doença de qualquer natureza (ocupacional ou não) que tenha reduzido parcial e permanentemente a capacidade de trabalho
- Ter documentos que comprovem a relação entre o acidente ou doença e a perda de capacidade de trabalho (o chamado nexo causal).
Neste caso, o INSS não exige o cumprimento de carência.
Como solicitar
O trabalhador para solicitar o auxílio-acidente deverá acessar o site ou aplicativo Meu INSS (disponível para Android e iOS).
Para fazer login, basta informar seu CPF e senha cadastrada no portal Gov.br.
Na seção “Agendamentos / Requerimentos”, selecione a opção “Perícia” e agende a consulta para comprovar seu direito ao auxílio acidentário.
Você poderá escolher a data, hora e local para realizar a perícia com um médico do INSS e levar toda a documentação comprobatória.
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Documentos necessários
- Documento de identificação (RG, carteira de trabalho, etc.) e CPF
- Carteira de trabalho (CTPS)
- Atestados médicos que comprovem a redução na capacidade laboral definitiva, seja qual for o grau
- Exames como radiografias, ressonâncias e tomografias, se aplicável
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for do tipo acidentário
- Receituários médicos
- Outros documentos que ajudem a comprovar as sequelas.
Após a perícia, você deverá acompanhar o status do pedido pelo Meu INSS. Caso o pedido seja indeferido, ou seja, negado, o trabalhador poderá entrar com uma ação judicial.
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