Já ouviu o termo Aposentadoria Programada? Entenda essa novidade trazida pela Reforma e conheça as regras.
Aposentadoria Programada é o novo termo utilizado para todas as aposentadorias que podem ser previamente planejadas, ou seja, o segurado consegue identificar quando vai se aposentar.
A principal regra da aposentadoria programada é a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Além dessas duas, existem a aposentadoria especial, aposentadoria dos professores, etc.
Não podem ser considerados benefícios programáveis aqueles nos quais você não consegue se planejar para obtê-los, como, por exemplo a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-doença e a pensão por morte.
A Aposentadoria Programada foi trazida pela Reforma da Previdência (EC 103/19) e veio para unir dois tipos de aposentadoria que antes eram aplicadas separadamente.
Estamos falando da Aposentadoria por tempo de contribuição e a Aposentadoria por idade.
A aposentadoria apenas por tempo de contribuição deixa de existir após a Reforma da previdência.
Existe uma regra de transição, a regra do pedágio de 50%, que hoje é a única regra que permite se aposentar apenas com tempo de contribuição, mesmo assim, por ser uma regra de transição não se aplica a todos e, além disso, só pode ser utilizada para quem, no dia 13/11/2019, faltava 2 anos ou menos para se aposentar.
Portanto, aquela regra antiga de trabalhar por 30 anos se mulher ou 35 anos no caso dos homens e poder pedir a aposentadoria independente da idade, não existe mais.
A Aposentadoria Programada traz a nova aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição unidas em uma só.
Vamos conferir como ficou.
Como dissemos, essa modalidade de aposentadoria veio em substituição às modalidades antigas de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
As novas regras são:
Homem: 20 Anos de Contribuição + 65 Anos de Idade
Mulher: 15 Anos de Contribuição + 62 Anos de Idade
Além dessa regra geral para novos contribuintes, também existem várias regras de transição criadas pela Reforma.
Clique aqui e conheça todas essas regras.
Agora vamos conhecer um pouco de como ficaram as demais regras da aposentadoria programada.
Vamos começar pelas regras de transição, são elas:
Aposentadoria por 25 Anos de Contribuição – 86 pontos
Aposentadoria por 20 Anos de Contribuição –76 pontos
Aposentadoria por 15 Anos de Contribuição – 66 pontos
Lembrando que para completar esses pontos é necessário preencher o tempo mínimo de contribuição e o restante completar com a sua idade.
As Regras para novos contribuintes, ou seja, para quem começou a contribuir para o INSS a partir do dia 13/11/2019, é:
Aposentadoria por 25 Anos de Contribuição – 60 Anos de Idade
Aposentadoria por 20 Anos de Contribuição – 58 Anos de Idade
Aposentadoria por 15 Anos de Contribuição – 55 Anos de Idade
Vamos começar pelas regras de transição.
Para essa modalidade existe mais de uma regra de transição, vamos conhecê-las:
Regra da idade mínima:
Homem: 56 Anos e 6 Meses de Idade + 30 Anos de Contribuição;
Mulher: 51 Anos e 6 Meses de Idade + 25 Anos de Contribuição;
Para essa regra é necessário acrescentar 06 meses de idade por ano até completar 60 anos de idade para os homens e 57 anos de idade para as mulheres.
Ou seja, em 2021 o homem precisará completar 57 anos e as mulheres 52.
Regra dos pontos:
Homem: 30 Anos de Contribuição + 82 pontos;
Mulher: 25 Anos de Contribuição + 92 pontos;
Para esta regra, todo ano deve ser somado 1 ponto até atingir o limite de 92 pontos para mulher e 100 pontos para o homem.
Agora vamos conferir as novas regras, válidas para os professores que começaram a contribuir a partir do dia 13/11/2019:
Homem: 25 Anos de Contribuição + 60 Anos de Idade;
Mulher: 25 Anos de Contribuição + 57 Anos de Idade;
Agora que você já conhece as regras, entenda qual é o cálculo da aposentadoria após a Reforma da Previdência.
Para chegar ao valor da aposentadoria é necessário fazer 2 tipos de cálculo.
Primeiro o do Salário de benefício e após o cálculo da R.M.I.
Vamos ver como ficou cada um deles após a Reforma da Previdência.
Salário de benefício
O salário de benefício sofreu grandes alterações com a Reforma.
Antes salário de benefício era a média aritmética que considerava os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até o último anterior ao requerimento do benefício.
Após a Reforma, este cálculo foi alterado passando o valor a ser a média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 até o ultimo anterior à solicitação.
Veja que antes os 20% piores salários de contribuição não entravam nessa média.
Agora, eles entram e em certos casos isso pode reduzir o valor final da aposentadoria.
RMI – Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial é o valor final da aposentadoria.
Para chegar neste valor é necessário fazer outro cálculo.
Vamos repassar as regras:
Regra Geral
Para essas duas regras de transição, a renda mensal inicial segue o padrão geral estabelecido após a reforma, qual seja: 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para a mulher, e 20 anos para o homem.
Esta regra se aplica também à aposentadoria do professor e da professora.
Para os homens que se aposentam por 25 ou 20 anos de contribuição, segue a regra geral: 60% do salário de benefício + 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Já para os homens que se aposentam por 15 anos de contribuição, a regra é um pouco diferente: 60% do salário de benefício + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Para as mulheres, apesar das regras de concessão da aposentadoria serem iguais as dos homens, o valor do benefício segue uma regra diferente.
Independente do tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos) o valor será: 60% do salário de benefício + 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.
Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária
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