Em nosso cotidiano da advocacia previdenciária, nos deparamos constantemente com questionamentos relacionados à possibilidade de contribuir em atraso para adiantar, desta forma, o benefício de aposentadoria.
A resposta a tais perguntas não deve ser generalizada. Isto porque há situações em que é permitido pagar em atraso e outras em que não se pode fazê-lo. Outrossim, muito ocorre de o segurado emitir uma guia por conta própria e, mesmo ao pagá-la, perceber que o INSS não a computou como tempo de contribuição.
Para evitar este tipo de acontecimento, estarei elencando algumas hipóteses em que o segurado pode e não pode contribuir em atraso.
Por certo, nunca se recomenda atuar sem um especialista na área, mas o objetivo deste artigo é de disseminar a informação aos cidadãos em geral.
Então… Quando posso contribuir em atraso?
Em regra, as contribuições devem ser feitas de forma contemporânea – no prazo correto e em dia -, mas existem exceções em que a lei permite a contribuição retroativa, de modo a suprir a ausência de determinados períodos necessários à aposentadoria.
Veja, a seguir, as hipóteses de contribuição em atraso permitidas por lei:
No caso do segurado autônomo ou contribuinte individual, há duas possibilidades:
Para os Contribuintes Individuais (autônomos, liberais)
O segurado que não exerce atividade remunerada pode pagar de forma retroativa somente se houver pago a primeira contribuição em dia e a próxima se der dentro do período máximo de 06 (seis) meses da última contribuição paga.
Após tal período, não se pode recolher em atraso, pois ocorre a chamada “perda da qualidade de segurado”.
A explicação para a norma é que somente pode pagar contribuições em atraso aquele que era obrigatoriamente filiado à Previdência Social, sendo que a filiação ocorre pelo trabalho remunerado.
Como o facultativo não exerce trabalho e não recebe remuneração, não se sujeita à filiação obrigatória, e, por conseguinte, não pode ter computado o tempo quando o atraso for superior as 06 meses.
Existem alguns casos em que a lei torna prescindível a contribuição em atraso, computando tais períodos de atividade independentemente do efetivo pagamento.
São eles:
Assim, estando o segurado enquadrado em algum dos casos acima listados, basta que ele comprove o trabalho para que faça jus ao cômputo daqueles períodos perante o INSS.
Conforme já dito anteriormente, em relação aos Contribuintes Individuais que não realizaram contribuição em dia, há necessidade de comprovar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Em rol exemplificativo, alguns dos documentos seriam os seguintes:
Já no que diz respeito ao trabalho como empregado, inclusive doméstico, são comumente utilizados:
Pelo presente artigo, foram traçadas, de forma breve, algumas considerações básicas acerca da possibilidade de recolher contribuições em atraso ou de sua desnecessidade, sem procurar exaurir o tema.
Por razões lógicas, sabemos que o segurado deve, sempre que houver dúvidas, buscar um advogado capacitado para atuar com Previdência Social, a fim de planejar a melhor alternativa existente à consecução do seu benefício.
Conteúdo por João Leandro Longo Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Cursou Aprimoramento em Direito Previdenciário e Trabalhista em Faculdade Legale.
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