INSS: Contribuição em atraso e aumento do tempo de contribuição

Em nosso cotidiano da advocacia previdenciária, nos deparamos constantemente com questionamentos relacionados à possibilidade de contribuir em atraso para adiantar, desta forma, o benefício de aposentadoria.

A resposta a tais perguntas não deve ser generalizada. Isto porque há situações em que é permitido pagar em atraso e outras em que não se pode fazê-lo. Outrossim, muito ocorre de o segurado emitir uma guia por conta própria e, mesmo ao pagá-la, perceber que o INSS não a computou como tempo de contribuição.

Para evitar este tipo de acontecimento, estarei elencando algumas hipóteses em que o segurado pode e não pode contribuir em atraso.

Por certo, nunca se recomenda atuar sem um especialista na área, mas o objetivo deste artigo é de disseminar a informação aos cidadãos em geral.

Então… Quando posso contribuir em atraso?

Em regra, as contribuições devem ser feitas de forma contemporânea – no prazo correto e em dia -, mas existem exceções em que a lei permite a contribuição retroativa, de modo a suprir a ausência de determinados períodos necessários à aposentadoria.

Veja, a seguir, as hipóteses de contribuição em atraso permitidas por lei:

1) Segurado Autônomo ou Contribuinte Individual e Trabalhador Rural

No caso do segurado autônomo ou contribuinte individual, há duas possibilidades:

Para os Contribuintes Individuais (autônomos, liberais)

  • Contribuição sem comprovação da atividade: para aqueles que já contribuíram nesta categoria, desde que o primeiro pagamento tenha se dado no tempo correto, é possível verter tais contribuições em atraso independentemente de prova do exercício da atividade laborativa. Para tanto, é necessário requerer “autorização” perante o INSS, em petição escrita. Nunca efetue o recolhimento sem prévio procedimento administrativo, pois há risco de pagar e não obter o tempo para benefícios posteriores, desperdiçando seu dinheiro.
  • Contribuição após comprovação da atividade: sempre que não houver contribuição em dia já realizada, o segurado deverá comprovar por meio de documentos, perante o INSS, que efetivamente exerceu atividades remuneradas no período pretendido.
  • Para os Trabalhadores Rurais, sempre haverá necessidade de se comprovar com documentos (INCRA, ITR, notas fiscais de produtor, certidões, etc.) e às vezes testemunhas, o exercício da atividade rurícola no período pretendido. A lei somente exige a indenização no que se refere aos períodos posteriores a 10/1991. Antes disto, pode-se obter o referido tempo apenas com a comprovação da atividade.

2) O Segurado Facultativo

O segurado que não exerce atividade remunerada pode pagar de forma retroativa somente se houver pago a primeira contribuição em dia e a próxima se der dentro do período máximo de 06 (seis) meses da última contribuição paga.

Após tal período, não se pode recolher em atraso, pois ocorre a chamada “perda da qualidade de segurado”.

A explicação para a norma é que somente pode pagar contribuições em atraso aquele que era obrigatoriamente filiado à Previdência Social, sendo que a filiação ocorre pelo trabalho remunerado.

Como o facultativo não exerce trabalho e não recebe remuneração, não se sujeita à filiação obrigatória, e, por conseguinte, não pode ter computado o tempo quando o atraso for superior as 06 meses.

3) Quando não há necessidade de pagar em atraso?

Existem alguns casos em que a lei torna prescindível a contribuição em atraso, computando tais períodos de atividade independentemente do efetivo pagamento.

São eles:

  • o trabalho rural anterior a 1991;
  • o empregado e doméstico com registro na CTPS (mesmo se o empregador não recolheu a contribuição). Em regra, o empregado sofre desconto diretamente em seu salário, mas há casos em que o empregador deixa de recolher. Nestes casos, não se exige contribuição posterior, pois o ônus do recolhimento é da empresa/empregador.
  • serviços prestados como autônomo a empresas após o ano de 2003, visto que a responsabilidade é da empresa.
  • outros tipos de trabalho em que a Justiça reconhece como similar à categoria de “empregado”, como é o caso do menor-aprendiz de escola técnica federal, que tenha recebido remuneração, ainda que indireta.

Assim, estando o segurado enquadrado em algum dos casos acima listados, basta que ele comprove o trabalho para que faça jus ao cômputo daqueles períodos perante o INSS.

4) Documentos para Comprovar Atividade

Conforme já dito anteriormente, em relação aos Contribuintes Individuais que não realizaram contribuição em dia, há necessidade de comprovar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

Em rol exemplificativo, alguns dos documentos seriam os seguintes:

  • Recibos de pagamento;
  • Notas Fiscais;
  • Imposto de Renda onde mencione a origem dos valores; Imposto sobre serviços (ISS);
  • Registros em Conselhos Profissionais (OAB, CREA, CRM, CRN, etc.);
  • Registros na Prefeitura;
  • Contrato Social onde conste a qualidade de sócio remunerado, etc.

Já no que diz respeito ao trabalho como empregado, inclusive doméstico, são comumente utilizados:

  • Carteira de Trabalho (CTPS)
  • Ficha de Registro do Empregado
  • Extrato Analítico do FGTS (Caixa Econômica Federal)
  • Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. (Ministério do Trabalho)
  • Declarações feitas na época do trabalho (contemporâneas)
  • Folha Salarial, registro de ponto, imagens, etc.

5. Conclusão

Pelo presente artigo, foram traçadas, de forma breve, algumas considerações básicas acerca da possibilidade de recolher contribuições em atraso ou de sua desnecessidade, sem procurar exaurir o tema.

Por razões lógicas, sabemos que o segurado deve, sempre que houver dúvidas, buscar um advogado capacitado para atuar com Previdência Social, a fim de planejar a melhor alternativa existente à consecução do seu benefício.

Conteúdo por João Leandro Longo Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Cursou Aprimoramento em Direito Previdenciário e Trabalhista em Faculdade Legale.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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