Imagem por @jcomp / freepik / editado por Jornal Contábil
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) trata-se de um provento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), destinado aos segurados que precisam se afastar das atividades laborais, por não possuírem mais condições de trabalho. Em suma, o recurso é concedido mediante ao acometimento de alguma doença, ou quando a pessoa sofre um acidente, seja ele ligado ao trabalho ou não.
Assim como outros benefícios previdenciários, o auxílio-doença possui regras específicas de concessão. Ou seja, é necessário que o segurado cumpra com determinados requisitos, para ter direito aos pagamentos mensais do INSS.
Em resumo, o cidadão precisa ter a chamada qualidade de segurado, estar afastado a 15 dias das suas funções ligadas ao trabalho e cumprir com carência de 12 meses. No caso deste último critério, o mínimo de contribuições pode não ser exigido em casos de doença grave, ou acidentes de qualquer natureza, inclusive, aqueles referentes a enfermidades ocupacionais.
De todo modo, o requisito mais essencial é referente a comprovação da incapacidade temporária. A condição é atestada através da apresentação de documentos médicos, que deverão ser analisados na conhecida perícia médica do INSS, ou seja, para receber o benefício é preciso passar pelo exame pericial.
Tomamos esse ponto como essencial, pois, mesmo após a concessão do auxílio-doença, regularmente o INSS exige a realização de novas perícias, no intuito de certificar que o segurado ainda possui direito aos pagamentos. Caso seja considerada a não existência da incapacidade, o benefício é cancelado.
Este foi o caso de uma segurada paranaense, que teve o seu benefício cessado, após a análise do médico perito. No entanto, quando isso acontece, todo cidadão tem direito de recorrer seja por via administrativa ou judicial, opção escolhida pela segurada que reaveu o benefício.
O direito ao auxílio-doença da segurada, foi concedido em decorrência de dores na lombar e transtorno do disco cervical. Conforme o relato da mesma, o benefício foi pago até maio de 2019, quando o INSS decidiu por cessar os pagamentos, considerando o resultado do exame pericial que não garantiu a manutenção dos repasses.
Segundo o médico perito, a segurada não possuía mais a incapacidade para trabalho, logo, o benefício não deveria permanecer sendo pago. Contudo, a cidadã recorreu junto a 2ª Vara da Comarca de Irati, solicitando o retorno do auxílio-doença, ou a conversão do benefício para a aposentadoria por invalidez (concedida em casos de incapacidade permanente).
Em sua alegação, a segurada afirmou que ainda não possuía condições de retornar às suas atividades laborais, tampouco, tinha renda para garantir o próprio sustento. Diante deste cenário, a Vara concluiu que o INSS deveria voltar com os pagamentos, até que ela seja submetida à reabilitação profissional.
Após a referida decisão, o instituto acionou o Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4). Por sua vez, o tribunal manteve o parecer da Vara, visto que a segurada não poderia retornar a sua atividade habitual, até que a reabilitação profissional fosse concluída.
Sendo assim, agora, apenas resta ao INSS retornar com os pagamentos mensais do auxílio-doença direcionados à segurada em questão.
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