Quando for comprovado que a imprudência do funcionário durante o manuseio de equipamento causou acidente, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar os gastos de auxílio-doença. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao determinar que a autarquia pague integralmente os gastos com uma funcionária que sofreu lesões graves.
O processo trata de uma funcionária que trabalhava com máquinas que retiravam a pele de aves, quando teve sua mão direita esmagada por uma máquina de produção. Ela precisou fazer cirurgia e teve quatro dedos amputados. Desde então, a segurada da Previdência Social recebe benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Para o relator do caso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ficou comprovado que a funcionária sabia que a conduta que ocasionou o acidente de trabalho era proibida. “É inequívoco que ela assinou ordem de serviço, na qual constou expressamente a proibição de colocar a mão dentro de máquinas em funcionamento, bem como a proibição de realizar limpeza nas máquinas quando estas estiverem em funcionamento”.
O magistrado disse que no depoimento da vítima, ela disse que sabia como desligar a máquina. “Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima”.
Histórico do caso
O INSS ajuizou, em 2013, uma ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a empresa, pedindo o ressarcimento pelos valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária. De acordo com a autarquia, a negligência da empresa com as normas de segurança do trabalho teria sido o fator que causou o acidente.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a ressarcir o INSS em 50% de todos os gastos despendidos com a vítima, além de arcar com possíveis benefícios futuros, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Tanto a empresa quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF-4. O INSS pleiteou o ressarcimento de 100% dos benefícios pagos e a empresa alegou que as provas produzidas demonstram a culpa exclusiva da vítima.
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Processo: 50085433220134047200
(Fonte: TRF4)
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