Saiba se o empregado afastado pelo INSS pode ser demitido. Confira o texto!
É direito do trabalhador permanecer afastado do serviço durante todo o período necessário para se recuperar de determinada incapacidade, sendo os primeiros 15 (quinze) dias sob a responsabilidade do empregador, em se tratando de segurado empregado, e os demais contemplados pelo INSS.
No decurso do afastamento, são preservados alguns direitos decorrentes da relação de trabalho, como férias, décimo terceiro, bem como o recebimento integral da remuneração, também denominado de auxílio-doença. A questão que se visa discutir a seguir, entretanto, é sobre a permanência do emprego, ou seja, se o empregado afastado pelo INSS pode ser demitido, tendo em vista as suas ausências à atividade laboral e a possível necessidade do empregador contratar outra pessoa em plena capacidade.
Consoante o artigo 118 da Lei n. 8.213/91, o empregado afastado tem direito a 12 (doze) meses de estabilidade após o término do período de concessão do auxílio-doença advindo de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
A mesma garantia é estendida ao funcionário contratado a termo, conforme dispõe a Súmula 378, III, do TST, ressalvado o caso de afastamento ser decorrente de doença ou incapacidade sem nexo causal com a atividade laboral.
Neste ínterim, destaca-se também que esse período de estabilidade pode ser superior a 12 (doze) meses, desde que tenha previsão expressa em convenção ou acordo coletivo do trabalho.
É de se concluir, considerando os dispositivos e entendimentos mencionados, que o empregado afastado pelo INSS não pode ser demitido durante o gozo do benefício previdenciário, haja vista a disposição legal do direito à estabilidade provisória é de até 12 (doze) meses após o encerramento do auxílio.
Ressalta-se que o direito à estabilidade alcança apenas os casos de auxílio-doença acidentário, que é decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, não abrangendo o auxílio-doença comum, concedido quando se trata de incapacidade gerada por doença desvinculada ao serviço exercido.
As ausências decorrentes do afastamento pelo INSS não constituem justa causa, uma vez que a concessão do benefício é precedida por toda uma burocracia visando comprovar a incapacidade do trabalhador para o serviço, a qual é confirmada por meio de perícia médica. Ademais, durante o benefício, o trabalhador se encontrará em licença remunerada pelo INSS, não havendo que se discutir abono de faltas por parte do empregador, ficando suspenso o vínculo empregatício. Assim, por si só, o afastamento do INSS não poder constituir justa causa para demissão.
Nada impede, conquanto, que o trabalhador seja desligado por justa causa em decorrência de alguma falta cometida antes da concessão da vantagem, que venha a ser verificada posteriormente, tendo em vista a violação da confiança entre as partes, a qual constitui corolário da relação de emprego, conforme recente entendimento jurisprudencial do TST.
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