Decisão do 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito a um novo benefício para um segurado do INSS que mesmo depois de aposentado continuou trabalhando com carteira assinada. A sentença garantiu a troca do benefício atual por um mais vantajoso, considerando as contribuições feitas após a concessão da aposentadoria inicial. A decisão, que abre precedentes para outros aposentados conseguirem a troca, resultou em um benefício 70% maior para segurado de Engenho de Dentro, na Zona Norte.
Para ter direito a chamada reaposentação, no entanto, quem aposentou e continua a trabalhar com carteira assinada tem que comprovar que fez contribuições previdenciárias por pelo menos 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS.
Na sentença favorável ao aposentado K.L.S.F., 70 anos, o juiz federal Victor Roberto Corrêa de Souza condenou o INSS a cessar o benefício original (R$ 2.756,67) e usar o valor correspondente ao tempo de contribuição após a aposentadoria no novo cálculo do benefício, que resultou no valor de R$ 4.711,99.
“O segurado se aposentou em 1996 e continuou trabalhando na mesma empresa até 2015. Ou seja, 19 anos. O juiz entendeu que ele tem direito à reaposentação”, informou a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados, responsável pela ação.
Na sentença o juiz afirma que “a constitucionalidade do § 2º do Art. 18 da Lei 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário, como ocorre nos pedidos de reaposentação”.
Ainda segundo a decisão, “nesses casos não há uma revisão da aposentadoria anteriormente concedida, não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente. Há apenas a troca por uma aposentadoria nova, com o cumprimento de novos requisitos, computados integral e posteriormente à primeira. Ou seja, não se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à aposentadoria”.
O magistrado também avaliou que “se o benefício anterior foi recebido de forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a vinculação e contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não está sequer sujeito à devolução ou repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria”.
“Como a sentença é recente, saiu em 27 de fevereiro, ainda dá tempo de o INSS recorrer”, ressalta a advogada Jeanne Vargas.
É preciso renunciar ao benefício
Para verificar o direito à reaposentação, é necessário ter contribuído por pelo menos 15 anos após a concessão da aposentadoria atual.
Ao entrar com ação na Justiça, o segurado deve deixar claro na petição inicial que vai abrir mão ao benefício mediante a transformação da aposentadoria, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É importante ressaltar que a reaposentação, ou transformação de aposentadoria, é diferente da desaposentação, que usava as contribuições para recalcular o valor do mesmo benefício e que foi considerada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.
Na transformação de aposentadoria há a troca de benefício do INSS para quem se manteve no mercado de trabalho e continuou contribuindo para a Previdência.
Com Jornal o Dia
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