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INSS: Nova regra para a concessão de pensão de morte já está valendo

De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), novas regras já estão valendo para a concessão de pensão de morte. Uma das mudanças se refere a uma regra que foi alterada. Antes, o benefício era negado para viúvos de contribuintes que estivessem afastados do trabalho, fosse por auxílio-doença ou por internação na época que aconteceu a morte.

Segundo a Portaria 60, publicada em 7 de março de 2022, o INSS passará a considerar essas pessoas aptas para receberem o auxílio. Neste caso, o dependente vai precisar comprovar que o falecido estava inapto ao trabalho noa data em que faleceu ou no período de graça (tempo que a pessoa fica sem contribuir sem perder o vínculo com o INSS).

Será exigido que o beneficiado cumpra todos os requisitos exigidos para ter direito a pensão por morte.

Quem pode receber o benefício?

A Previdência Social classifica os dependentes do segurado falecido que vão poder ter direito à pensão por morte. Essa divisão é realizada por classes:

  • Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados (com menos de 21 anos, ou com invalidez comprovada por perícia);
  • Classe 2 – pais;
  • Classe 3 – irmãos.

Os dependentes que pertencem às últimas classes só conseguirão assegurar a pensão por morte se não houver nenhum outro dependente com maior grau de prioridade.

Os dependentes vão precisar comprovar o grau de parentesco com o falecido para garantir a pensão por morte. Em algumas situações também poderá ser comprovado a dependência financeira.

No que diz respeito ao cônjuge ou companheiro (a), há a necessidade de comprovar que estavam casados ou tinham união estável na data em que o segurado faleceu.

Os filhos só terão direito se forem menores de 21 anos. Sendo ele inválido o deficiente, essa idade não é exigida.

Em relação aos pais, precisarão comprovar dependência econômica.

Os irmãos do falecido terão direito a pensão por morte se forem menores de 21 anos e que comprove a dependência financeira. Porém,  a comprovação de idade não é exigida em casos de invalidez ou deficiência.

Nestes casos, será necessário estar cumprindo os seguintes requisitos:

O óbito ou morte presumida do segurado – Nessa situação será preciso apresentar o atestado de óbito ou documento que mostre a morte presumida do falecido;

Qualidade de segurado do falecido na hora de sua morte – O dependente deverá provar que o segurado recebia aposentadoria, estava recolhendo junto ao INSS ou estava em período de graça;

A qualidade de dependente – Demonstrar a dependência financeira com o trabalhador falecido, se for o caso.

Duração do benefício para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido

3 anos de pensão para quem tiver menos de 22 anos de idade;

6 anos de pensão para quem tiver entre 22 e 27 anos de idade;

10 anos de pensão para quem tiver entre 28 e 30 anos de idade;

15 anos de pensão para quem tiver entre 31 e 41 anos de idade;

20 anos de pensão para quem tiver entre 42 e 44 anos de idade;

vitalícia para quem contar com 45 anos de idade ou mais.

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Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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