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INSS: O que mudou na regra 85/95 (86/96) após a Reforma?

De acordo com a Nova Reforma da Previdência, muitos segurados tem dúvidas sobre a regra 85/95. A maior dúvida entre todos é sobre o direito adquirido, a maioria dos segurados atingirá a somatória para tirar o fator previdenciário em março de 2020, e muitos questionam, será que vou ter direito ao Direito Adquirido?

Já adianto, esta regra NÃO terá direito ao Direito adquirido, e vamos explicar no decorrer do texto o porquê deste princípio não se encaixar nesta regra.

O QUE É A REGRA DE 85/95 ANTES DA REFORMA?

  • A regra 85/95 é a soma da idade da pessoa com o tempo que ela contribuiu.

Um exemplo: Se uma mulher tem 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ela já pode se aposentar segundo a fórmula (50+35=85), ou 51 anos de idade e 34 de contribuição (51+34=85), assim por diante.

Ou seja, quem conseguisse atingir esta pontuação, não teria o fator previdenciário (Fator previdenciário é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida) em sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou, e o fator previdenciário também (com exceção de regras de transição e direito adquirido).

Sendo assim, se não tem mais o fator previdenciário e aposentadoria por tempo de contribuição, não faz mais sentido a existência da regra 85/95.

REGRAS DE TRANSIÇÃO COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Temos uma única exceção em que aplicaremos a antiga regra do fator previdenciário na Reforma da Previdência.

Esta regra é a regra de transição do pedágio de 50%, porém mesmo assim não faz sentido falar em regra 85/95, isso por que a norma manda aplicar o fator previdenciário obrigatoriamente.

Sendo mais clara, a regra de 85/95 servia para tirar o fator, e a nova regra manda aplicar o fator nesses casos, a regra antiga não tem mais valor.

MAS EXISTE REGRA DE PONTOS NA REFORMA

  • Sim, a Reforma da Previdência tem artigos que falam de pontuação.
  • Se a mulher tem 30 anos de contribuição e o homem tem 35, eles terão o direito da aposentadoria, porém, já esta valendo para este ano, que será acrescentada a cada ano, 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 ( cento e cinco) pontos, se homem.

VAMOS COMPARAR- A REGRA DE 85/95 COM A PONTUAÇÃO DA EC 103/2019.

  • A regra 29C era uma alternativa para o segurado se aposentar por tempo de contribuição, cumprindo esta regra, ele poderia retirar de sua aposentadoria o fato previdenciário, como já explicamos anteriormente, no entanto, se não cumprisse, ainda sim poderia aposentar-se com aplicação do fator.
  • Já a regra de pontuação da EC 103/2019 é obrigatória. Caso o segurado não cumpra este requisito, não poderá aposentar-se pelas regras de transição da reforma.

Podemos concluir que  a regra 85/95 não pode ser utilizada após a reforma da previdência para tirar o fator previdenciário da aposentadoria, exceto em casos de direito adquiridos até a data da publicação da EC 103/2019 / (13/11/2019), com isso concluímos que, se a pessoa somou a pontuação até 13/11/2019, ela tem o direito adquirido à regra 85/95.

Caso ela não tenha somado esta pontuação até 13/11/2019, mesmo que ela já tivesse o tempo de contribuição necessário, ela não poderá somar a pontuação após essa data, ela poderá ter apenas o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fato previdenciário.

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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