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De acordo com a Nova Reforma da Previdência, muitos segurados tem dúvidas sobre a regra 85/95. A maior dúvida entre todos é sobre o direito adquirido, a maioria dos segurados atingirá a somatória para tirar o fator previdenciário em março de 2020, e muitos questionam, será que vou ter direito ao Direito Adquirido?
Já adianto, esta regra NÃO terá direito ao Direito adquirido, e vamos explicar no decorrer do texto o porquê deste princípio não se encaixar nesta regra.
Um exemplo: Se uma mulher tem 50 anos de idade e 35 anos de contribuição, ela já pode se aposentar segundo a fórmula (50+35=85), ou 51 anos de idade e 34 de contribuição (51+34=85), assim por diante.
Ou seja, quem conseguisse atingir esta pontuação, não teria o fator previdenciário (Fator previdenciário é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de sobrevida) em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Mas com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou, e o fator previdenciário também (com exceção de regras de transição e direito adquirido).
Sendo assim, se não tem mais o fator previdenciário e aposentadoria por tempo de contribuição, não faz mais sentido a existência da regra 85/95.
Esta regra é a regra de transição do pedágio de 50%, porém mesmo assim não faz sentido falar em regra 85/95, isso por que a norma manda aplicar o fator previdenciário obrigatoriamente.
Sendo mais clara, a regra de 85/95 servia para tirar o fator, e a nova regra manda aplicar o fator nesses casos, a regra antiga não tem mais valor.
Podemos concluir que a regra 85/95 não pode ser utilizada após a reforma da previdência para tirar o fator previdenciário da aposentadoria, exceto em casos de direito adquiridos até a data da publicação da EC 103/2019 / (13/11/2019), com isso concluímos que, se a pessoa somou a pontuação até 13/11/2019, ela tem o direito adquirido à regra 85/95.
Caso ela não tenha somado esta pontuação até 13/11/2019, mesmo que ela já tivesse o tempo de contribuição necessário, ela não poderá somar a pontuação após essa data, ela poderá ter apenas o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fato previdenciário.
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