INSS
Com a chegada da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/2019), a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ passou a se chamar APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Além disso, também foi alterada a regra de cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício.
Porém, os requisitos necessários para a obtenção deste benefício não foral alterados, quais sejam:
a) ter no mínimo 12 meses de contribuição (quando exigido); e
b) estar definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Além dos pontos acima destacados, há de se observar se, além da incapacidade para suas atividades habituais, o segurado que pretende este benefício também necessita de assistência permanente de terceiros para os atos do diaadia (tomar banho, caminhar, alimentar-se, etc.). Nesta hipótese, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, o segurado terá direito a um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Este acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor do benefício atinja o limite máximo (teto), que em 2020 é de R$6.101,06, valendo ressaltar que este acréscimo não se inclui no cálculo de eventual pensão por morte advinda do falecimento do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Esta condição (a de necessitar de ajuda permanente de outra pessoa) deverá ser registrada na perícia médica do INSS. Caso isso não ocorra e o benefício seja deferido sem o acréscimo, o segurado deverá interpor recurso administrativo ou ingressar com ação judicial, sugerindo-se primeiro interpor o recurso administrativo e, se mesmo assim o acréscimo não for deferido, aí sim ajuizar uma ação em face do INSS.
O ideal é apresentar na perícia laudos e atestados médicos que apontem para a necessidade de ajuda permanente de terceiros. Caso o leitor esteja se preparando para solicitar o benefício aqui mencionado, estando enquadrado nesta condição de necessidade de ajuda permanente de outras pessoas, antes de fazer o requerimento junto ao INSS, sugiro solicitar ao médico que emita atestado ou laudo que ateste esta condição, se possível.
Importante ressaltar, ainda, que aquelas pessoas que quando solicitaram sua aposentadoria por invalidez não necessitavam de ajuda de outras pessoas para os atos do cotidiano, mas que, depois, se tornaram dependentes de terceiros para o diaadia também têm direito ao acréscimo, bastando solicitar junto ao INSS, através do canal “MEU INSS” (o segurado deverá fazer um cadastro para solicitar). Clique neste link para solicitar: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/solicitar-25-de-acrescimo-na-aposentadoria-por-invalidez/
Conteúdo original por Jeann Pablo de Oliveira Landim Especialista em Direito Previdenciário Instagram: (@advlandim) https://bit.ly/2W6oxHX
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