A pensão por morte é um benefício que sofreu alterações com a Reforma da Previdência, este benefício é destinado para o dependente do segurado falecido. No artigo de hoje vamos esclarecer quais foram as mudanças que ocorreram neste benefício. Acompanhe.
A Lei 13135/15 estipulou novas regras para o cônjuge, tendo alterações em relação ao período de recebimento de pensão por morte e o período variando de acordo com o tempo de casamento, idade do cônjuge e quantidade de contribuições do falecido.
Com esta nova regra, para que o cônjuge receba a pensão vitalícia é preciso se enquadrar em alguns requisitos.
Se o mesmo não estiver dentro desses requisitos que citamos acima, o benefício não será pago de forma vitalícia, sendo assim ele será concedido de forma escalonada, de acordo com o artigo 77, § 2°, V, c da Lei 8.213/91.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
De acordo com os seguintes períodos, que são estipulados de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e no mínimo 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
Na União Estável, é preciso comprovar esta condição com um gerador de demanda nos postos do INSS, pois pode acontecer do companheiro ter seu pedido negado.
Os requisitos necessários para a comprovação estão estipulados no Decreto 3048/99, art. 22, § 3°, veja!
“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – Certidão de casamento religioso;
III- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – Disposições testamentárias;
VI – Declaração especial feita perante tabelião;
VII – Prova de mesmo domicílio;
VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – Conta bancária conjunta;
XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
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Por Laís Oliveira.
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