Imagem: freepik / editado por Jornal Contábil
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oferece benefícios aos seus segurados portadores de doenças graves. Neste caso, o órgão não exigirá a comprovação de carência mínima para solicitar aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Mas fique atento, embora não precise comprovar carência mínima, precisa ter a qualidade de segurado, ou seja, o segurado precisa estar contribuindo junto ao INSS.
Sendo que para ter acesso é preciso passar por perícia médica do INSS para comprovar a incapacidade permanente ou temporária.
A aposentadoria por incapacidade temporária (conhecida como aposentadoria por invalidez) e o auxílio por incapacidade temporário (conhecido também por auxílio-doença) são benefícios concedidos pelo INSS para o segurado acometido por alguma doença grave. Para isso, a lei brasileira estipula uma lista de doenças consideradas muito graves, a ponto de garantir benefícios previdenciários e tributários diferenciados.
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É uma forma para que o segurado não demore a receber o benefício da Previdência Social. Veja a lista de doenças que a lei considera graves:
O segurado precisa ficar atento a uma lógica da Previdência Social: não é a doença grave que gera o direito ao benefício, mas a incapacidade do segurado de exercer as suas atividades habituais.
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Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é necessário seguir as seguintes regras:
A aposentadoria por incapacidade permanente (mais conhecida como aposentadoria por invalidez) é destinada ao segurado que não consegue mais exercer suas atividades laborais ou ser realocado em outra função.
Neste caso, o INSS também não leva em conta a doença grave e sim a incapacidade para o trabalho gerado por essa doença grave.
A invalidez pode ser entendida neste caso como:
Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
Adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos, os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade e os segurados com HIV/aids são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
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