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Esta é uma dúvida frequente entre os aposentados, principalmente ao levar em conta que a tendência é de redução gradativa do valor concedido, tendo em vista que o mesmo não acompanha a inflação do país.
Por exemplo, Marta se aposentou com 55 anos em 2010, e na época o valor inicial da aposentadoria era de R$ 2.550,00 mensais, o equivalente a cinco salários mínimos naquela época.
Agora, Marta recebe R$ 3.100,00, e mesmo que a tendência é acreditar que tenha havido um aumento, é preciso lembrar que o ganho não foi real, já que o poder de compra diminuiu.
Para ter esta noção, basta considerar que o salário mínimo vigente é de R$ 1.045,00, portanto, o benefício de marta corresponde a três salários mínimos, e não a cinco, como anteriormente.
A resposta é, não. Além disso, é importante destacar que o exemplo do salário mínimo foi apresentado somente no intuito de ilustrar o ganho real e o poder de compra perante os benefícios beneficiários, sendo características que, tendem a reduzir o valor mascaradamente com o passar dos anos.
Entretanto, o cálculo para concessão da aposentadoria, bem como, a revisão da mesma, não se baseiam no salário mínimo nacional.
A exceção à regra contempla aqueles segurados que podem sim receber o reajuste com base no salário mínimo.
Entretanto, é possível observar que, o valor da aposentadoria neste caso, será de apenas um salário mínimo.
Além disso, cabe à legislação brasileiro estabelecer quem ninguém deverá receber menos que este valor.
A revisão da aposentadoria é um processo administrativo ou judicial com o objetivo de:
Retomando o exemplo de Marta, que se aposentou com 55 anos em 2010, e foi contemplada com o valor inicial de R$ 2.550,00 por mês, em 2018, ele observou que os valores dos salários utilizados no cálculo de verificação da renda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a aposentadoria estavam incorretos.
Visando resolver a questão o quanto antes, Marta buscou o auxílio de um advogado que, ao tomar ciência da situação, deu entrada nas medidas necessárias no intuito de incluir os salários corretos no cálculo da aposentadoria.
Portanto, o acréscimo resultou no valor final de R4 3.500,00, além do que, ele também deve receber as diferenças em atraso, bem como, os reajustes desde a data de concessão da aposentadoria.
A revisão pode ser solicitada a todo momento por qualquer aposentado no momento, ou que já foi aposentado e por alguma circunstância não é mais, além daqueles que receberam algum benefício previdenciário por algum tempo.
Entretanto, apesar deste direito, também é necessário que haja algum erro de cálculo por parte do INSS, bem como, a aplicação de alguma tese judicial que afaste algum entendimento assegurado pelo instituto.
Ao analisar a situação, Marta descobriu que sua aposentadoria decorreu da contabilização do tempo de contribuição, contudo, naquela época ela tinha direito à se aposentar por idade.
Neste caso, o fator previdenciário não se aplicaria, de modo que, seria possível aumentar o valor do benefício, já que é direito do cidadão obter aquele que oferecer mais vantagens.
Ao considerar uma tese estabelecida pelo poder judiciário, é possível observar a inclusão dos salários de contribuição prévios a 1994 no cálculo da aposentadoria, categoria denominada de revisão da vida toda.
Contudo, esta alternativa afasta o entendimento já consolidado pela autarquia, que, apesar do erro não partir da definição, ele é erroneamente aplicado diante da Lei.
Caso a revisão se baseie em um erro de definição do INSS, o prazo para solicitar a revisão é de dez anos, contados a partir da data de ciência da aposentadoria.
Entretanto, para algumas modalidades de revisão oriundas da tese judicial, existe a possibilidade de se afastar do prazo de anos, evidenciando as exceções que devem ser analisadas separadamente.
É importante destacar que, ainda que o prazo para revisão seja de dez anos, o de concessão das diferenças salariais é de cinco anos, contados após a data do requerimento.
Por exemplo, Marta se aposentou em 2010, mas, identificou um erro do INSS e pediu a revisão apenas em 2017.
Na teoria, a aposentada deve receber as diferenças salariais entre 2017 e 2012, o referido prazo de cinco anos, e não sobre o período de 2011 e 2011.
Por outro lado, caso o INSS ou a Justiça apreciarem o pedido somente em 2022, Marta deverá receber as diferenças entre 2012 a 2022.
Nem sempre o pedido de revisão é vantajoso para o segurado.
Isso porque, se houver um erro de interpretação por parte do aposentado, pode acontecer o que ele não esperava, a redução no valor da aposentadoria, que acontece constantemente.
Entretanto, existem casos em que o erro do INSS aumentou o valor do benefício, mas, quando a revisão solicitada foi apreciada, uma nova correção foi feita, resultando em dois prejuízos.
Isso porque, o valor a ser recebido deste momento em diante será inferior, além do que, o aposentado precisará devolver o valor correspondente aos últimos cinco anos que o INSS pagou a mais.
Por exemplo, ao se aposentar com 55 anos em 2010, Marta começou a receber por mês R$ 2.550,00.
Contudo, após solicitar a revisão da aposentadoria em 2014, o INSS averiguou a duplicação da contagem de valor dos salários de Marta ao longo dos anos.
Sendo assim, em 2015 o instituto corrigiu o erro e a aposentadoria diminuiu para R$ 1.350,00, e a segurada deverá arcar com as diferenças mensais de R$ 1.200,00, resultando no valor total de R$ 72 mil ao longo de cinco anos.
Entretanto, é importante observar que, há casos em que, decisões judiciais estabelecem que o INSS não deve cobrar essas diferenças que foram pagas além do valor correto perante erro exclusivo do INSS, quando recebidas de boa fé e por corresponderem à verba alimentar.
A primeira tese judicial é denominada de revisão da vida toda.
Ela acontece quando o INSS não inclui no valor da aposentadoria, aquelas contribuições previdenciárias que aconteceram antes de julho de 1994.
Em boa parte dos casos, essa alternativa reduz o valor do benefício.
A segunda tese judicial se trata da revisão do melhor benefício, aplicada em casos específicos, quando o trabalhador já possui o direito de se aposentar, mas opta por dar continuidade às atividades trabalhistas, bem como, às contribuições junto ao INSS, visando em um resultado maior e melhor no futuro.
Entretanto, há a possibilidade desta pessoa ser prejudicada em caso de alterações na legislação brasileira.
Por outro lado, se o cidadão já tinha direito à aposentadoria por idade em 2016 mas decidiu continuar trabalhando, a situação se tornou complexa após a reforma da previdência em 2019.
Isso porque o cálculo da aposentadoria por idade foi prolongado, sendo assim, a tese jurídica prevê a aplicação do instituto que dá o direito adquirido quando houve a concessão da aposentadoria, portanto, baseando-se na regra anterior à reforma.
Em contrapartida, na maioria dos casos, o INSS não se atenta quanto a esta possibilidade e, automaticamente, realiza o cálculo com base no regimento atual, permitindo a revisão do benefício.
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Por Laura Alvarenga
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