INSS - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles / Editado por Jornal Contábil
Existem dois tipos de auxílio por incapacidade concedidos pelo INSS: o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio acidente.
O auxílio por incapacidade temporária, também conhecido por auxílio doença acontece quando o trabalhador fica incapacitado provisoriamente de exercer suas atividades laborais.
O auxílio-acidente acontece quando o trabalhador sofre algum acidente ou é acometido por alguma doença profissional que provoque a limitação ou redução da capacidade de trabalho.
Sim, pois o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e tem o objetivo de compensar o funcionário que necessita de maior esforço durante o trabalho, por causa da redução dessa capacidade, depois do acidente sofrido.
Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios que tem o papel de substituir a renda do segurado que está impossibilitado de trabalhar
De acordo com a Lei nº 8.213/91 nos dois casos o benefício é suspenso.
Confira a seguir:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
[…]
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[…]
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Vale destacar, que o benefício é suspenso se o retorno ao trabalho acontecer de forma voluntária. Essa suspensão pode acontecer mesmo quando a atividade exercida é informal, de baixo valor econômico ou atividade eventual e esporádica.
Quando um trabalhador exerce duas ou mais funções e fica incapaz de desempenhar somente uma delas, poderá garantir o auxílio por incapacidade temporária, por causa dessa atividade que ele está impossibilitado de exercer. Nesse caso, a outra ou as outras atividades podem continuar sendo exercidas.
Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
[…]
§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
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