A aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir após a PEC 2019 (Reforma da Previdência). Esse tipo de benefício é um dos mais requisitados do país.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição só exigia da pessoa para ter o benefício, o tempo de contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado de acordo com as 80% maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994, descartando as 20% menores contribuições, o que ajudava na média do valor do benefício. Porém, havia o fator previdenciário, que prejudicava quem se aposentava mais cedo. Isso porque, o valor recebido seria reduzido. A ideia era: quanto mais cedo você se aposentar, menor será a sua aposentadoria.
Antes da reforma, o homem podia se aposentar após ter contribuído junto ao INSS por pelo menos 35 anos (sem a exigência da idade mínima).
A mulher para se aposentar antes da reforma teria que ter contribuído por pelo menos 30 anos (sem a exigência da idade mínima).
O fator previdenciário foi criado em 1999. Que passou a levar em conta três fatores:
Idade
tempo de contribuição
expectativa de sobrevida.
Com a aprovação da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. Porém, essa regra só vai valer para quem ainda não é segurado, ou seja, quem nunca contribuiu para o INSS. A reforma também extinguiu o fator previdenciário
Para você que já estava contribuindo antes da Reforma entrar em vigor em 13 de novembro de 2019, terá que se encaixar nas regras de transição.
Regra de transição por pontos
A regra de transição por pontos vai beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. Ela exige que o trabalhador alcance uma determinada pontuação que será conseguida através da soma da sua idade e o tempo de contribuição.
Neste ano, para se aposentar por esta regra, as mulheres precisarão comprovar uma pontuação de 89 pontos e uma contribuição de 30 anos junto ao INSS. Os homens precisarão ter uma pontuação de 99 pontos e uma contribuição de 35 anos.
De acordo com essa regra, haverá um aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).
Tempo de contribuição + idade mínima
Esta regra vai exigir neste ano, que a mulher tenha 57 anos e seis meses de idade e uma contribuição de 30 anos para poder se aposentar.
Os homens têm que ter 62 anos e seis meses e tenham contribuído junto ao INSS por pelo menos 35 anos.
A idade mínima vai aumentar seis meses a cada ano, chegando a 62 anos para as mulheres em 2031, e 65 anos para os homens em 2027.
Pedágio de 50%
O pedágio de 50% vai favorecer quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens), sendo possível se aposentar sem a exigência da idade mínima, mas terá que cumprir um pedágio de 50% do tempo que falta.
Para você entender: o trabalhador que estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar por mais seis meses, o que vai totalizar um ano e meio.
Sendo assim, o homem precisará ter 35 anos de contribuição junto ao INSS e cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava no dia 13 novembro de 2019 para completar os 35 anos de recolhimento.
No caso das mulheres, será preciso ter contribuído junto ao INSS 35 anos e cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava no dia 13 de novembro de 2019 para completar os 30 anos de recolhimento.
Pedágio de 100%
Para se aposentar usando a regra do pedágio 100% será necessário cumprir os seguintes requisitos:
A mulher ter a idade mínima de 57 anos e 30 anos de contribuição junto ao INSS e os homens ter a idade mínima de 60 anos e ter 35 anos de contribuição;
Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de início da vigência da EC 103/2019 (13 de novembro de 2019).
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