Desde 31 de dezembro, a soma dos pontos para o cálculo do valor da aposentadoria por Tempo de Contribuição (idade + tempo de contribuição) foi atualizada.
Para a realização do cálculo do valor do benefício, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, o cidadão pode optar por uma das três regras existentes.
Regra 1: 86/96 progressiva
Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)
Regra 3: para aposentadoria proporcional
Conforme a regra 1 acima, a chamada regra 85/95 (progressiva) agora passou a ser 86/96.
Esses números representam a quantidade de pontos que serão utilizados para o cálculo do benefício: soma da idade e do tempo de contribuição para mulheres (86) e homens (96).
De acordo com a Lei 13.183/2015, até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado teria de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem.
A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A contar de 31/12/2020 até 31/12/2026, a lei estabelece um escalonamento, acrescentando 1 ponto a cada dois anos, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 pontos em 31/12/2026 em diante.
O tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: no mínimo 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
Vale mencionar que para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima, mas sim, período mínimo de contribuições. Além disso, há outras duas regras existentes para o cálculo do valor para esse tipo de aposentadoria.
Em uma delas a incidência do fator previdenciário é obrigatória. E outra só vale para aqueles segurados que atingiram o direito até 16/13/1998, data em que a chamada aposentadoria proporcional deixou de existir.
Sem pressa
Não é preciso correr: para aqueles que atingiram a pontuação de 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) até o dia 30/12/2018, o direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo. Ou seja, não muda nada.
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Fonte: INSS – 17.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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