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INSS: Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença

A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade é uma tese firmada no cálculo dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (Revisão do Artigo 29) que obriga o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do segurado.

Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre 11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS, e por esta razão têm direito a uma revisão em seus benefícios.

Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam esses benefícios também têm direito à revisão.

A exemplo disto, um segurado que tinha 20 salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos os seus salários.

Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do que dispunha o artigo 32, § 20 do Decreto 3048/99, que determinava que, “(…) Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.” O que reduzia o valor dos benefícios da Previdência.

Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico, apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc. IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo, mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.

Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.

Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91, hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa forma de cálculo.

Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com valores menores que o de fato devido.

Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.

Assim, é totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora, além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito(…) (AC 0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE 16.03.2012)

Como aliás tem que ser, pois entender de maneira diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc. LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo reconhecido o seu erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo por Professor VALTER DOS SANTOS

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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