Foto original do Fotógrafo: Henry da Silva Milleo
Numa sociedade cheia de “fake news”, não é de espantar que informações falsas se tornem verdadeiras e vice-versa. O que é importante saber é que sempre há alguém se beneficiando por trás de uma notícia falsa quando ninguém a questiona. E, no caso da Previdência Social não tem sido diferente.
A lei 9784/99 é o diploma legal que rege o processo administrativo no âmbito federal, vinculando não somente a Administração Direta como também a Administração Indireta, o que inclui Autarquias Federais como o INSS.
O artigo 49 dessa Lei, que faz parte do capítulo “DO DEVER DE DECIDIR” (se referindo ao dever da Administração Pública de decidir), é claro ao determinar prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) para que haja decisão a partir do momento em que todas as provas foram produzidas no requerimento:
“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Há também previsão específica para o prazo de resposta a Recursos contra decisões administrativas (no nosso caso, decisões do INSS), também de 30 (trinta) dias:
“art. 59, § 1o, Lei 9784/99 : Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
No caso específico de demora em processos de requerimento de benefícios previdenciários, a jurisprudência considera que a Lei 8213/91 trouxe regra especial, que determina prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para resposta do INSS.
Fato é que o INSS tem prazo para responder aos pedidos de benefícios formulados nas agências. O desrespeito à esse prazo dá o direito ao segurado de exigir judicialmente uma resposta para que não se veja obrigado a ficar meses esperando um sim ou não.
Em geral, após provocado judicialmente, o INSS responde dentro de alguns dias (resposta esta que pode ser positiva ou negativa), chegando ao fim a via crucis do segurado que já não aguenta mais esperar.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Conteúdo por Samuel de MouraGraduado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. Pós graduado em Direito Previdenciário pelo Instituto Latino Americano de Direitos Sociais. Pós graduando em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.
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