Fonte: Google
Aposentados e pensionistas devem ficar atentos para uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Já entrou em vigor e está publicada no Diário Oficial da União, a medida que impõe que os benefícios que estiverem com mais de três meses de atraso após sua solicitação terão a incidência de juros.
A decisão já está valendo e faz parte de um acordo do STF com o INSS que se comprometeu a cumprir esse prazo de 90 dias para responder a todas as solicitações de benefícios.
Isso ocorreu porque antes o INSS pagava o retroativo e a correção monetária. A regra valerá para concessão especialmente de aposentadorias e outros benefícios, Contudo, essa regra não vale para concessões de benefícios por incapacidade, uma vez que para isso é necessário passar por uma perícia médica.
Para calcular o valor dos juros, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a data do despacho do benefício. Os juros de mora são limitados a aplicação de 1% ao mês.
O INSS é obrigado a aplicar correção monetária da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em benefícios concedidos com atraso superior a 45 dias. A portaria também define que os juros serão aplicados “integralmente na renda mensal devida, independente da quantidade de dias de direito em cada mês”. A regra do pagamento de juros se aplica a todos os casos pendentes de análise a partir do dia 10 de junho deste ano, que é a data de início da vigência do acordo.
Os chamados benefícios por incapacidade não estão inseridos nesta portaria do Diário Oficial até o dia 31 de dezembro de 2021 porque dependem de perícia médica. E, para isso, é necessário um prazo maior para que o INSS consiga se adequar.
Os benefícios que não estão inseridos são o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o auxílio-acidente, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o BPC (Benefício de Prestação Continuada)
O cálculo de juros também não será aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão e concessão judicial.
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