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INSS – Trabalhador não poderá mais se aposentar por tempo de contribuição

Se aposentar por tempo de contribuição não será mais possível. Depois da publicação da PEC 06/2019 atual Emenda Constitucional 103, novas regras surgiram para o trabalhador poder se aposentar, como também regras de transição e novas fórmulas de cálculo e de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quando um segurado completa um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social, pode se aposentar por contribuição, que pode ser dividida em Integral e Proporcional.

Ela está prevista de forma legal na Lei de Benefício 8.213 de 24 de julho de 1991 (artigo 18 I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei).

Os segurados tinham, através da aposentadoria por contribuição, a possibilidade de alavancar uma renda inicial de até 100% sobre o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição, já os homens 35 anos de contribuição.

Vale ressaltar, que caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo (70%).

Para as pessoas que não tem direito adquirido as regras anteriores a Reforma da Previdência ou não está nas regras de transição precisará cumprir com pedágios:
50% – para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição, no caso da mulher. O homem terá que ter 33 anos e um dia de tempo de contribuição.

Após cumprir os requisitos do sistema de pontos da aposentadoria por idade (exceto a pessoa que tenha deficiência, aposentadoria especial), etc., ai a aposentadoria acontecerá.

Aposentadoria por Idade

É um benefício previdenciário cujo objetivo é proteger a idade avançada. Criada pela Lei 3.807/1960, com a denominação aposentadoria por velhice.

Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência, para se aposentar era necessário cumprir os seguintes requisitos:

Para os homens, precisavam ter 65 anos
Para as mulheres, precisavam ter 60 anos

Para quem tinha deficiência seria necessário ter 60 anos, no caso de homens, e 55 no caso de mulheres, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve completar um segundo requisito legal: carência.

Pela tabela progressiva que foi criada em 2011, a carência inicial é de 60 meses.

Sendo necessário cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para ter direito ao benefício. Para saber os meses de contribuição necessários para se aposentar por idade, poderá consultar a tabela de carência do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência

Após a Reforma da Previdência aconteceu uma alteração nos requisitos legais para a aposentadoria por idade:

Para a mulher houve o aumento na idade e para o homem houve um aumento na carência.

As novas regras da aposentadoria por idade:

Para os homens: 65 anos e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição
Para as mulheres: possuir 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição

15 anos ou 20 anos de tempo de contribuição?

Está previsto que o trabalhador filiado após a Reforma da Previdência, deverá comprovar
o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).

Regra de transição na aposentadoria por idade

Para a mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, por isso, o legislador previu a regra de transição:
A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos (1° de janeiro de 2023).

E para os homens, deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
sessenta e cinco anos e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de entrada em vigor da Reforma.

Regra permanente na aposentadoria por idade

Trabalhador urbano: 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Trabalhador rural e economia familiar: 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Quem tiver deficiência. Nos casos dos homens, 60 anos, e no caso de mulheres, 55 anos, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil

Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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