Institutos necessários para a aplicação da Lei no caso concreto, a suspensão e a interrupção geram efeitos diversos no contrato de trabalho. Nos dois casos há a sustação da prestação de serviços do empregado ao empregador, sendo a paralisação temporária. Ao obreiro é assegurado, quando retornar ao trabalho, o posto anteriormente ocupado e manutenção do patamar salarial, bem como os direitos coletivos que por ventura tenham sido conquistados durante sua ausência.
Vale ressaltar que o contrato de trabalho somente será extinto no curso da suspensão ou interrupção se houver justa causa, extinção da empresa e pedido de demissão. Findo o prazo de um desses institutos e o empregado não retornar ao seu posto de trabalho em até 30 dias, poderá sua atitude ser considerada como abandono de emprego.
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não receberá salário e nem contará tempo de serviço. É o caso de suspensão disciplinar, exercício de cargo público, mandato sindical, aposentadoria provisória por invalidez, licença não remunerada, auxílio doença pago pelo INSS.
Já na interrupção do contrato o empregado continua recebendo a sua remuneração mensal e contando tempo de serviço. Férias, licença maternidade, os primeiros 15 dias do auxílio-doença, feriados, licença paternidade, repouso semanal remunerado, alistamento militar, doação de sangue, comparecimento a juízo e vestibular são exemplos.
Assim, havendo a suspensão todo o contrato de trabalho ficará, por óbvio, suspenso, ou seja, subsistirá o vínculo jurídico, mas não há qualquer prestação de serviços do empregado e nem obrigações a serem pagas pelo empregador. Já a interrupção é a simples paralização do serviço do parte do empregado, cabendo ao empregador continuar com os pagamentos salariais mensais.
Não se confundem, portanto, com a interrupção e suspensão dos prazos processuais. Nesse caso, a interrupção implica em voltar a contar do zero todo o prazo, sem levar em consideração o que já havia sido contado. Na suspensão há apenas uma pausa, voltando a contagem de onde parou. Interrupção e suspensão do contrato de trabalho são recorrentes no cotidiano de empregados e empregadores, mas os seus efeitos, contudo, são bem adversos.
Via Direito Diário
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Os aposentados, pensionistas e outros beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já podem…
Muitos empreendedores encontram no Microempreendedor Individual (MEI) uma ótima alternativa para formalizar seus negócios, pagar…
Se você já foi Microempreendedor Individual (MEI) e precisou mudar de categoria empresarial, mas agora…
Ao iniciar ou gerenciar um negócio, a escolha do regime tributário pode parecer um labirinto,…
Se você é MEI, já se pegou pensando se realmente está pagando os impostos justos…
Pagar impostos faz parte do jogo quando se tem um negócio, mas ninguém gosta de…