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O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial, tendo como finalidade a transferência dos bens do falecido (de cujus) para os vivos (herdeiros), aonde serão levantados todos os bens e dívidas, representados pelo espólio, a fim de que seja realizada uma divisão igualitária entre os herdeiros.
Já a partilha de bens, que ocorre após o ingresso da ação de inventário, consiste em distribuir os bens deixados pelo falecido a cada herdeiro, ou seja, a partilha dos bens.
Para tanto, a fim de exemplificar a diferença entre esses dois institutos, imagine que uma família é composta por um filho maior de idade e outro menor, aonde o pai faleceu há bastante tempo, necessitando o ingresso de ação judicial.
Ocorre que, durante o processo de inventário, aonde ambos estavam de acordo com a divisão dos bens, a família optou por realizar a venda dos imóveis em nome do falecido, dividindo a herança em dinheiro, com a devida autorização, mediante decisão judicial.
Após todos os procedimentos do inventário, houve a autorização para a partilha, que é o procedimento final do inventário, atribuindo 1/3 do valor obtido com a venda dos bens, para cada herdeiro.
Cumpre esclarecer que, o chamado inventário extrajudicial consiste, na verdade, em um processo de substituição do inventário completo (judicial) por um procedimento direto de partilha, realizado em cartório, por meio de uma escritura pública, quando cumprido os requisitos legais.
Para que seja realizado o Inventário Extrajudicial, acima mencionado, todos os envolvidos precisam estar de acordo com a divisão dos bens, capazes e devidamente representados por um advogado.
Não pode haver testamento, caso contrário, o inventário deverá ser realizado pelas vias judiciais.
Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.
E ainda, o Inventário Extrajudicial é, de fato, muito mais célere, porém, todas as taxas que envolvem o procedimento, deverão ser pagas à vista no cartório.
O artigo da próxima segunda-feira será sobre Inventário Judicial, como compreender este instituto de forma simples e rápida.
Por Chris Kelen Brandelero, Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões – OAB/PR nº 91.055
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