R.: Não. Desde 14.05.2014, estão isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00 por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio.
R.: Não. Os consulados estão dispensados de reter o Imposto de Renda na Fonte sobre os pagamentos que efetuarem aos seus funcionários.
Essa dispensa contempla os pagamentos efetuados a pessoa física, quer como empregado ou autônomo, ou a pessoa jurídica.
Entretanto, a pessoa física que receber rendimentos de consulados estará sujeita ao recolhimento obrigatório mensal obrigatório (carnê-leão).
R.: Se no ano passado o casal apresentou declaração em separado, não há como importar os dados das declarações individuais para a apresentação em conjunto, neste ano.
A análise sobre a declaração em separado ou em conjunto pode ser feita ano a ano, podendo este optar pela forma que lhe for mais favorável.
R.: Sim. A fonte pagadora pode disponibilizar o comprovante de rendimentos via internet para a pessoa física que possua endereço eletrônico.
O envio do comprovante de rendimentos via internet dispensa o fornecimento da via impressa.
Porém, a pessoa física que receber o comprovante de rendimentos via internet também pode solicitar o comprovante impresso sem qualquer ônus.
R.: Sim. A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício 2021 é obrigatória para a pessoa física que realizou no ano-calendário de 2020 operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, independentemente de ter ou não auferido ganho do capital investido.
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Porta-voz: David Soares, consultor da IOB
Fonte: IOB
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