Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil
Com as eleições se aproximando, um dos temas relevantes para as campanhas é o levantamento de recursos. Os candidatos abrirão, no próximo dia 15, a possibilidade de doações. No último pleito presidencial, em 2018, os postulantes ao cargo receberam, no total, R$ 2.263.454,13 via sites de crowdfunding, as tais “vaquinhas virtuais”. Além desse valor, os presidenciáveis, na época, também tiveram diversos aportes oriundos de doação direta dos contribuintes, sem nenhum intermediário.
“Para a eleição deste ano, os recursos devem ser arrecadados da mesma forma, mas ainda há muitas dúvidas do que é ou não permitido para essas doações”, afirma Leonel Siqueira, gerente tributário da Synchro, uma das mais conceituadas empresas de soluções de conformidade tributária e fiscal. Siqueira e Fabrício Canale, especialista tributário da empresa, esclarecem pontos importantes sobre a doação para campanha eleitoral:
Os eleitores mais engajados na participação da campanha dos candidatos devem saber de alguns limites, para não arcarem com problemas tributários na declaração do ano que vem. Segundo a Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pessoas físicas podem doar até 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior à eleição, ou seja, o que foi apresentado em 2021. A única exceção é feita para doações em dinheiro referentes à prestação de serviços próprios ou uso de bens do doador. Ainda assim, não pode ultrapassar o valor de R$ 40 mil.
Na última eleição, o TSE limitou a R$ 1.064,10 por pessoa em vaquinhas virtuais. Para quem faz a doação, é obrigatório discriminá-la na declaração do Imposto de Renda referente a 2022, incluindo a quantidade doada, o nome e CNPJ do partido político ou candidato. Não há previsão de dedução desses valores.
Em eleições passadas, até 2014, era comum debater a quantia doada por empresas para os candidatos. No entanto, desde o último pleito presidencial, em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe contribuições de pessoas jurídicas. Segundo a Lei nº 13.165/2015, que partiu do STF, é inconstitucional realizar doações por parte das empresas. A norma reduz o peso do dinheiro nas eleições ao agir em prol de condições mais igualitárias entre candidatos nas disputas.
As doações não são a única fonte de recurso para campanhas eleitorais. Os candidatos podem promover eventos que arrecadem dinheiro, utilizar seus próprios recursos e rendimentos gerados por aplicações, além recorrer à verba disponibilizada por seu partido político. Todas as opções devem ser declaradas corretamente para o TSE divulgar o quanto cada candidato recebeu, além de identificar como o recurso chegou ao postulante ao cargo.
Os candidatos a cargos eletivos, ao receberem os valores a título de doação para campanha política e observando os requisitos eleitorais, não devem informar tais recursos na declaração de bens do candidato, por não constituírem titularidade da própria pessoa física, considerando que tais valores são vinculados à prestação de contas, na forma da legislação eleitoral.
O doador possui o direito de saber o quanto e em quê os recursos provenientes das doações foram utilizados, todavia, não de forma impositiva e direta, ou seja, o candidato – ou partido – não é obrigado a prestar tais informações ao doador de forma individualizada e pessoal, mas deve, ainda que de maneira mais abrangente e consolidada, cumprir as normas e regulamentos de prestação de contas dos partidos políticos à Justiça Eleitoral.
Caso o doador não esteja ciente das regras e cometa algum equívoco, a legislação prevê algumas sanções. Quando a contribuição ultrapassa o limite de 10% dos rendimentos declarados, a multa aplicada pode chegar a até 10 vezes a quantia excedida. Se a doação for correta, mas não estiver explícita na declaração do Imposto de Renda referente a 2022, o contribuinte pode responder por fraude e pagar multa. Se o erro for do candidato ou do partido que recebeu o recurso, a punição pode ser até a cassação do mandato, além da multa pela infração já comentada.
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