jornal contábil
Na hora de declarar o Imposto de Renda, pessoas que dividem uma vida em comum, sejam casadas no civil ou vivendo em união estável, ficam na dúvida. É melhor fazer a declaração conjunta ou a separada? Depende. Para escolher, é necessário levar em consideração a realidade dos dois e as receitas e despesas dedutíveis que cada um possui.
Desde que seja feita de acordo com os padrões legais, ambas são aceitas pela Receita Federal – as regras também são válidas para casais homoafetivos. Para entender qual a melhor opção, a IOB, consultoria especializada na área contábil, tributária e trabalhista, explica como funciona cada uma. Confira:
Declaração separada
A declaração separada é indicada quando ambos os cônjuges possuem rendas tributáveis individuais. Neste modelo, cada um declara separadamente e se for o caso, pode incluir 50% dos rendimentos produzidos pelos bens que tem em comum com o parceiro, como imóveis alugados, por exemplo.
Para os casais que têm filhos, o ideal é incluí-los como dependentes na declaração de quem tem a maior renda tributável. Se tiver mais de um filho, é recomendável dividi-los entre as duas declarações para ambos se beneficiarem da menor faixa de tributação.
Declaração conjunta
Já a declaração conjunta pode ser mais vantajosa caso um dos cônjuges não tenha renda tributável e possua altos valores de deduções, ou seja, uma pessoa será a declarante e a outra a dependente.
Ela deve ser feita em nome de um dos cônjuges, incluindo o patrimônio do casal, além de todos os rendimentos tributáveis da família, dependentes, plano de saúde, educação dos filhos etc., suprindo a eventual obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do outro cônjuge.
Vale lembrar que, se a base de cálculo do Imposto de Renda for menor somando todas as despesas da família, é possível que haja um aumento no valor da restituição para o contribuinte.
“O programa da receita permite que o casal simule as duas situações. A escolha deve ser baseada de acordo com a renda e despesas dedutíveis de cada um e considerando em qual dela a tributação será menor ou a restituição maior”, afirma Milena Sanches Tayano dos Santos, gerente de conteúdo regulatório e jurídico da IOB.
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Para mais informações sobre a Declaração do Imposto de Renda, acesse o site da IOB (https://info.iob.com.br/dirpf2020/)
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