Em uma área onde muitas tarefas são operacionais, o Recursos Humanos precisa estar atento a todas as mudanças que auxiliem de forma positiva na gestão de pessoas.
Assim, o registro de ponto é um gargalo que deixa qualquer equipe de RH de cabelo em pé. Um bom exemplo é a jornada 12×36, muito comum em empresas que funcionam 24 horas.
Embasada somente pela Súmula 444 do TST, que a validava em caráter excepcional, essa escala sempre gerou conflitos entre departamento pessoal e plantonistas.
Com a reforma trabalhista de novembro de 2017, a jornada 12×36 ganhou uma legislação específica, deixando assim os donos de empresa e gestores de RH ainda com muitos problemas.
Neste post, vamos esclarecer algumas dúvidas sobre a escala 12×36 e mostrar melhores práticas para gerir essa jornada de forma otimizada e eficiente.
É aquela em que os profissionais trabalham por 12 horas consecutivas e as próximas 36 horas são de descanso.
Lembrando que eles têm direito a 1 hora para refeição e pausa dentro desse plantão. Caso não seja cumprida, será considerada como hora extra remunerada.
Sua utilização só é válida se for acordada por meio de convenção/acordo coletivo ou contrato individual. Sem pacto entre as partes, a empresa não tem amparo legal para aplicar a jornada.
Assim, essa metodologia pode ser utilizada em qualquer empresa que assim desejar desde que respeite a Lei que impede a carga horária acima de 44 horas semanais.
Com relação à hora extra, o funcionário só recebe se ultrapassar a 12ª hora trabalhada, pois sua escala está firmada em contrato.
Com relação aos feriados, a Súmula 444 exige o recebimento dobrado para o plantonista que trabalhasse nesses dias.
Desse modo, a partir de novembro de 2017, com a reforma trabalhista, não há a obrigatoriedade de pagamento 100%, ficando a critério da empresa a decisão mais conveniente.
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