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A jornada de trabalho reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial, foi introduzida para os trabalhos domésticos com a PEC das domésticas, a Lei Complementar nº 150, de 2015.
Com a reforma trabalhista que ocorreu em 2017 algumas dúvidas surgiram quanto a esta modalidade de contratação, como o que pode ser feito e como se contrata para a jornada reduzida.
E trabalhos domésticos não se limita somente a uma empregada doméstica, mas também a cuidadores de idosos, enfermeiras particulares, caseiros, ou qualquer outro trabalho que seja feito em âmbito doméstico, na residência do contratante.
Desenvolvemos este artigo para explicar sobre o funcionamento da contratação do empregado doméstico utilizando o regime de tempo parcial, ou, jornada reduzida.
Para o registro e acordo do salário, deve-se utilizar sempre o piso da categoria, sendo este nacional ou regional.
É comum utilizar como base o salário mínimo nacional, mas alguns estados também podem ter o salário base fixado, e deve sempre observar este detalhe.
E o reajuste deste piso é feito anualmente, sendo obrigatório para os empregadores ajustarem também o salário de seus empregados.
A remuneração para empregados domésticos contratados por tempo parcial deve também ser proporcional ao tempo trabalhado, permitindo que seja feito pagamento com valor abaixo do salário mínimo.
Por exemplo:
Considerando o salário mínimo da categoria de 2019, que está em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), e que a jornada é considerada como 220 (duzentos e vinte) horas mensais para o cálculo, temos:
Valor da hora trabalhada: 998 ÷ 220 = R$ 4,54 reais.
E a remuneração mensal mínima para a jornada reduzida será: 4,54 x 125 = R$ 567,50 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quando uma pessoa contratada como empregada doméstica tiver sua jornada reduzida, ou seja, com o regime de tempo parcial, terá ela também direito a férias remuneradas, mas deve-se atentar que não será para o período de 30 (trinta) dias como a jornada regular.
Assim, na jornada parcial, para cada ano trabalhado, ou seja, 12 (doze) meses concluídos, terá a pessoa contratada direito ao período de férias conforme tabela abaixo:
As outras regras para as férias não se modificam, ou seja, deverá ser pago o adicional de 1/3 (um terço), e se não for concedido o direito de descanso deverá o contratante pagar o equivalente ao dobro do valor devido.
As faltas devem seguir as mesmas regras já impostas na contratação regular, ou seja, pelo período integral.
Somente serão justificáveis as faltas que tem motivos previstos na CLT, que são:
Assim, ocorrendo falta sem justificativa, ela poderá ter o valor descontado no salário mensal.
Ao conhecer a legislação e as regras para o trabalho em regime de tempo parcial, fica mais tranquila a avaliação desta opção para o contratante.
Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
Fonte: 99Contratos
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