Fonte: Google
Para a magistrada, o saque possibilita a subsistência do trabalhador “em tempos tão difíceis”.
A juíza Federal Fernanda Carone Sborgia, do Juizado Especial Federal da 3ª região, autorizou trabalhador a sacar seu FGTS em razão da pandemia do coronavírus.
O autor da ação visava obter autorização judicial para o levantamento de saldo existente em conta vinculada ao FGTS. Afirmou que, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, faz jus à liberação de seus depósitos fundiários.
Na sentença, a magistrada explicou que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem como finalidade a constituição de um patrimônio mínimo para o trabalhador, formado por contribuições recolhidas pelo empregador e outros recursos eventualmente agregados. Pela sua natureza, o trabalhador somente poderá movimentar a sua conta nas hipóteses previstas no artigo 20 da lei 8.036/90.
“Ocorre que, a despeito de a situação pretendida pela parte autora – calamidade pública em razão de pandemia – não ter sido contemplada nas hipóteses acima, é entendimento assente no STJ de que o rol do artigo 20 não é taxativo, sendo possível o levantamento dos saldos em outras situações.”
A juíza afirmou que além da dor em razão da perda de entes queridos, muitos brasileiros perderam o emprego, tiveram as suas empresas ou estabelecimentos fechados ou então abrupta redução de renda, com graves repercussões sociais.
“Ainda que não previsto taxativamente, a presente situação de calamidade pública autoriza e justifica, a nosso ver, e em plena sintonia com a jurisprudência acima colacionada, a possibilidade de saque de valores depositados a título do FGTS para o fim de não somente recompor o patrimônio perdido ou reduzido, como também possibilitar a própria subsistência do trabalhador brasileiro em tempos tão difíceis.”
Sendo assim, julgou o pedido procedente e determinou expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para imediato levantamento dos valores depositados na conta de FGTS do autor.
A causa é patrocinada pelo escritório Fernandes da Costa & Ross Advogados.
Leia a sentença.
Conteúdo original de autoria Migalhas
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