Não será mais necessário de aprovação prévia da Polícia Federal na abertura de empresas de vigilância e de segurança. A norma em referência alterou o item 5 do anexo da Instrução Normativa Drei nº 14/2013, que trata dos atos sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais.
De acordo com as alterações introduzidas, para fins de registro perante as Juntas Comerciais, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e as sociedades empresárias que tenham como objetivos sociais os a seguir descritos devem obter a aprovação prévia da Polícia Federal (PF):
1. Controle de Segurança Privada: por meio da Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos Estados e no Distrito Federal (Delesp), das comissões de vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados (CV) e da Coordenação
2. Geral de Controle de Segurança Privada: órgão central na sede da PF em Brasília (CGCSP), exclusivamente em relação a atos societários referentes à alteração, tais como dissolução ou extinção de empresa já autorizada a funcionar pela PF:
Ressalta-se, porém, que não será exigida aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição, uma vez que as juntas comerciais poderão consultar quais são as empresas autorizadas a funcionar pela PF por meio do site oficial.
No mais, foi revogado o item 11 do anexo da Instrução Normativa Drei nº 14/2013, que dispunha sobre a aprovação prévia junto ao Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, pelas entidades detentoras de outorga para explorar serviços de radiodifusão.
(Instrução Normativa Drei nº 41/2017 – DOU 1 de 18.05.2017)
Via Iob
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