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A Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, objeto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, além de conferir novo tratamento às subvenções para investimento, traz alterações importantes no cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).
A Lei modifica o patrimônio líquido ajustado. Sobre o qual o cálculo dos JCP é efetuado com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pro rata tempore.
Em vez de acabar com o JCP, aprovou-se um texto que estabelece critérios e restringe os valores que as empresas podem considerar para a base de cálculo dos juros sobre capital próprio. Ou seja, será mais restrita a forma como essa despesa das companhias será deduzida da base de cálculo dos tributos federais.
Na prática, o JCP é uma forma de as empresas receberem empréstimos de seus próprios acionistas, sócios ou cotistas (capital próprios, portanto). Remunera-os com o pagamento de juros a partir do capital investido na empresa. Com a flexibilização da proposta do governo, o benefício fiscal tende a diminuir.
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Em suma, o dispositivo da lei impede que haja manobras contábeis artificiais que aumentam a base para pagamento de JCP. Nesse caso, as empresas não serão beneficiadas ao fazerem atos societários com algum empreendimento subordinado. Que não representam um acréscimo efetivo ao valor do patrimônio da empresa.
Antes, esse ato societário poderia ser contabilizado para a empresa pagar menos IRPJ e CSLL –mesmo que não houvesse acréscimo no patrimônio. A regra veda essa possibilidade desde o dia 1º de janeiro de 2024, quando a lei entrou em vigor. Só será deduzido do IRPJ aqueles juros sobre capital próprio que forem efetivamente aportados na empresa.
Outra mudança é sobre as reservas de capital, que são como uma espécie de poupança das empresas para situações de emergência. A empresa pode aportar parte dos recursos e utilizar como forma de JCP para remunerar os acionistas. A restrição adotada na Câmara faz com que a reserva só possa ser usada se for um montante criado por uma diferença entre o preço de emissão das ações da empresa e o valor nominal.
As reservas de capital e reservas de lucro também sofreram reduções da base de cálculo. Agora, apenas as seguintes reservas de capital poderão ser utilizadas para fins do cálculo do JCP: (a) o valor da contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações e (b) parte do preço de emissão de ações que for definido como destinado à formação de reservas de capital.
O uso de doações ou subvenções governamentais para investimentos também não poderá entrar no cálculo dos JCP.
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